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Simples Nacional: prazo para IBS e CBS termina dia 30

Micro e pequenas empresas têm até 30 de setembro para decidir se mantêm IBS e CBS no DAS ou migram para o regime regular | Foto: Reprodução/site Receita Federal

A Reforma Tributária começa a produzir uma mudança prática para micro e pequenas empresas. Até 30 de setembro, companhias que já estão no Simples Nacional precisam avaliar se manterão o IBS e a CBS dentro do regime simplificado ou se optarão pelo recolhimento desses dois tributos pelo regime regular. A escolha valerá para o primeiro semestre de 2027.

A possibilidade de permanecer no Simples para os demais tributos e, ao mesmo tempo, recolher IBS e CBS pelo regime regular cria o chamado Simples “híbrido”. A alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que vendem para outras empresas, já que o modelo amplia o aproveitamento de créditos tributários pelos clientes.

Simples “puro” e “híbrido”: qual a diferença

O contribuinte que permanecer no Simples “puro” mantém o modelo atual. A CBS e o IBS substituirão gradativamente tributos como PIS e Cofins. As novas alíquotas também vão alterar o ICMS e o ISS nas tabelas. A apuração continuará utilizando a metodologia tradicional do sistema. A alíquota efetiva incidirá sobre o faturamento do mês. O cálculo considera a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores. O pagamento seguirá unificado. O recolhimento ocorrerá por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Na opção pelo regime regular, o contribuinte permanece no Simples Nacional, no qual recolherá o IRPJ, a CSLL e a contribuição previdenciária patronal por meio do DAS, mas retira a CBS e o IBS da guia única. Haverá, portanto, duas metodologias de apuração simultâneas: a convencional e a do regime regular, pela sistemática de débito e crédito.

O que está em jogo

Toda a discussão entre o Simples “puro” e o Simples “híbrido” gira em torno de um único conceito: a não cumulatividade. Em um tributo cumulativo, cada etapa da cadeia paga sobre o valor integral da venda, inclusive sobre o tributo já cobrado nas etapas anteriores. Na não cumulatividade, cada elo recolhe apenas sobre o valor que agregou.

A questão prática é que o comprador pessoa jurídica, no novo sistema, não compara preços, e sim o custo líquido de crédito. O fornecedor que não transmite crédito integral não perde por ser caro; perde por ser matematicamente mais caro apesar do mesmo preço.

O efeito, no entanto, é irrelevante quando o cliente é consumidor final, órgão público ou outra empresa do Simples “puro” — nenhum deles aproveita crédito.

Quando o híbrido compensa

Segundo análise do advogado Renan Adame Domingues, do escritório Salamacha, Abagge, Calixto Advogados, o híbrido raramente reduz a carga tributária da própria empresa considerada isoladamente. Ele se justifica em três hipóteses: acúmulo relevante de créditos de aquisição, acesso a alíquotas reduzidas indisponíveis dentro do DAS ou preservação de contratos B2B cuja manutenção depende da transferência de crédito integral.

Fora dessas hipóteses, a migração tende a significar aumento de custo somado a aumento de complexidade.

“Há uma hipótese em que a conta se inverte por completo: a dos setores contemplados com alíquotas reduzidas no regime regular — as reduções de 30%, 60% e 100% previstas na LC nº 214/2025 — que adquirem insumos tributados à alíquota cheia. Esse benefício não existe dentro do DAS”, explica o advogado.

Ressalva de calendário

O advogado alerta que o sistema pleno só estará vigente a partir de 2033. Em 2027, a CBS entra com alíquota cheia, estimada em torno de 9,2%, enquanto o IBS permanece em 0,1% e convive com o ICMS e o ISS, que só começam a ser reduzidos em 2029.

“Na prática, a não cumulatividade do primeiro ano será quase toda federal, e o peso do IBS — justamente o tributo em que os créditos de mercadorias mais influem — só aparecerá no fim da década”, afirma Renan Adame Domingues. “Por isso, a simulação deve ser revista a cada janela semestral, até 2033, e não se esgotar no prazo de 30 de setembro de 2026.”

O advogado lista sete pontos que a empresa deve avaliar antes do prazo:

  1. Perfil da clientela: qual o percentual do faturamento proveniente de pessoas jurídicas do regime regular que efetivamente aproveitarão o crédito
  2. Estrutura de custos: qual o volume de aquisições que gera crédito de CBS/IBS e qual a parcela do custo representada pela folha de pagamento, que não gera
  3. Alíquotas reduzidas: setores com redução de 30%, 60% ou 100% só acessam esse benefício fora do DAS
  4. Capacidade de conformidade: a estrutura contábil suporta a apuração mensal de débitos e créditos sem gerar passivos e multas
  5. Contratos e preços: existe cláusula de reajuste ou abertura para renegociar o preço com o cliente que passará a tomar crédito
  6. Sublimite e faixa de receita: verificar o enquadramento quanto ao sublimite estadual, que pode retirar a escolha das mãos do contribuinte
  7. Fator R e margem: a permanência no Simples para fins de IRPJ e contribuição previdenciária continua se justificando

E quem não fizer nada até 30 de setembro?

Nada de catastrófico e nada de irreversível, segundo o advogado. A ausência de manifestação não provoca a exclusão do regime único: o IBS e a CBS simplesmente permanecem dentro do DAS no primeiro semestre de 2027.

“O silêncio, aqui, também é uma escolha — a escolha pelo Simples ‘puro’ e, com ela, pelo crédito limitado ao cliente pessoa jurídica durante seis meses”, afirma.

A opção formalizada em setembro de 2026 alcança apenas o primeiro semestre de 2027 e comporta cancelamento até 30 de novembro de 2026. A partir de 2027, novas janelas de opção e de renúncia se abrem em março e em setembro de cada ano, com efeitos sobre o semestre seguinte.

Posicionamento comercial

Para o advogado, a decisão que se encerra em 30 de setembro é menos uma escolha contábil do que uma decisão de posicionamento comercial.

“O que está em jogo não é apenas quanto a empresa recolherá, mas quanto crédito ela entregará ao mercado — e, por consequência, se continuará competitiva perante clientes que passarão a comparar propostas pelo custo líquido de crédito, e não pelo preço destacado na nota fiscal”, conclui.

A orientação é objetiva: antes do encerramento do prazo, a empresa deve modelar os dois cenários com seus próprios números — composição da receita por tipo de cliente, volume de aquisições creditáveis, participação da folha no custo total e enquadramento setorial — e projetar o resultado ao longo de toda a janela de transição.

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