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Ramagem não perde o mandato automaticamente, afirma jurista

O trânsito em julgado da ação penal da suposta tentativa de golpe que envolve o deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ) não autoriza a perda automática do mandato. É o que afirma a jurista Vera Chemim, mestre em Direito Público Administrativo pela Fundação Getulio Vargas. Conforme ela, a decisão cabe exclusivamente ao plenário da Câmara.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a mesa diretora da Câmara dos Deputados declare a cassação com fundamento no inciso III do artigo 55 da Constituição, relativo à ausência de Ramagem a um terço das sessões. Como o parlamentar está nos Estados Unidos, onde se exilou com a família, não comparecerá mais à Casa.

A especialista esclareceu, contudo, que essa regra não se aplica ao caso. Segundo a jurista, a situação de Ramagem se enquadra no inciso VI do mesmo artigo, que trata da perda de mandato por condenação criminal transitada em julgado. Nessa hipótese, a cassação não é automática: ela só pode ocorrer se a maioria absoluta dos deputados votar a favor, garantindo ainda ao parlamentar o direito à ampla defesa.

Papel do STF sobre Alexandre Ramagem

Sessão da Primeira Turma do STF | Foto: STF
O julgamento ocorre na 1ª Turma do STF | Foto: Divulgação/STF

Vera destacou que eventuais faltas futuras em virtude do cumprimento da pena têm “caráter secundário”. Para ela, essas ausências não configuram causa determinante para cassação automática.

“Não existe a possibilidade de perda de mandato de Ramagem, via declaração da mesa diretora, até porque aquela decisão remete à competência do Poder Legislativo, e não do Poder Judiciário”, avaliou Vera.

A jurista afirmou ainda que cabe ao STF apenas comunicar formalmente à Câmara a condenação criminal. “De resto, quem decide são os membros da Câmara dos Deputados, não sendo permitida qualquer intervenção de outro Poder.”

Via Revista Oeste

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