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Marcelo Carita Correra — Não são criminosos comuns

Os recentes acontecimentos no Rio de Janeiro, que ganharam as manchetes do mundo especialmente pelo elevado número de mortes em um Estado ocidental que, ao menos de forma declarada, não está em guerra, reativam uma das principais feridas da sociedade brasileira: a segurança pública.

O problema não é novo, inédito ou inesperado. Conforme dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, o Brasil, na última década, apresenta taxas de homicídios superiores a 47 mil anuais, com pico de mais de 67 mil. Notavelmente, o Brasil e a Nigéria, que constituem apenas 6% da população mundial, contribuíram com 20% do número global de homicídios. O Brasil está na 22ª posição entre os 193 países-membros da Organização das Nações Unidas (ONU) com os mais altos índices de criminalidade organizada.

Ao contrário do que alguns teóricos ligados ao pensamento abolicionista ou de Direito Penal Mínimo advogam, o fato é que há um justificado sentimento de insegurança generalizado no país, o que motivou até mesmo a apresentação de uma proposta de emenda constitucional para buscar soluções ao tema. Referida proposta, embora trate de alterações nos artigos 21, 22, 23, 24 e 144 da Constituição, para dispor sobre competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativas à segurança pública, não constitui uma solução definitiva sobre o tema e nem mesmo estabelece uma modificação de paradigmas no combate à criminalidade. Embora possa trazer evoluções, não constitui, isoladamente, uma alteração capaz de equacionar a grave crise que vivemos.

A solução definitiva e total para as deficiências da segurança pública, como já se sabe há tempos, é multidisciplinar. É preciso melhorar a remuneração das forças policiais, seriamente sucateada em diversos Estados da Federação, bem como aprimorar o treinamento tático e de conhecimento de direitos humanos. O investimento em ações sociais, especialmente em educação e saúde, bem como o sustentável e permanente crescimento do Produto Nacional Bruto, com melhores oportunidades e melhor distribuição de renda, são pontos essenciais.

Nada disso vai ocorrer enquanto o país não compreender que o Estado não é um fim em si mesmo e que a democracia não pode ser reduzida à escolha de representantes a cada dois anos. Há tempos se faz necessário instituir o sistema de recall dos mandatos (possibilidade de revogar, por voto popular, o mandato do representante eleito, evitando aguardar o fim da legislatura) e ampliar os sistemas de plebiscitos e referendos.

Sem prejuízo da solução definitiva, o fato é que temos no país um núcleo de violência controlado por facções criminosas (crime organizado) que não pode ser combatido com a simples melhora dos índices sociais. Na verdade, esses grupos, que têm cada vez mais se infiltrado na economia real (basta pensarmos na investigação da Polícia de São Paulo que revelou diversos postos de combustíveis ligados a uma facção criminosa) não aceitam quaisquer medidas que reduzam seus poderes ou possibilitem a retirada da numerosa população que, em comunidades carentes, está subjugada (monopólio de serviços em comunidades do Rio de Janeiro, por exemplo).

Esse núcleo produtor de violência difusa, que desafia o Estado e não aceita nenhuma evolução social capaz de reduzir seu campo de influência, não pode ser combatido com métodos ordinários e que, historicamente, se mostram ineficazes.

O primeiro passo para o efetivo desmonte desse núcleo é diferenciar, em termos jurídicos, o cidadão comum do criminoso que, diante de suas condutas (e não de sua condição pessoal), nega a vigência do direito e despreza o Estado. A esse agente (inimigo) é preciso um feixe normativo distinto, o que se dá até mesmo em função da igualdade plena, tratando desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. O inimigo, ao fim e ao cabo, é aquele agente que oferece periculosidade e que não se afeta pelo caráter preventivo geral positivo da pena, de acordo com Günther Jakobs.

A condição de inimigo denota periculosidade que demanda atuação preventiva e imediata do Estado. Afinal, “quem age depois que o mal aconteceu não protege nada, pode, no máximo, repreender o mal causado com a pena. E assim age o Direito Penal Clássico”. Na Europa, a Itália possui um Código Antimáfia, o Decreto Legislativo nº 159 de 2011, com modificações da Lei nº 17 de 2017, que adotou um sistema específico para o combate aos mafiosos. Determina uma redução proporcional de direitos para combate a uma grave ameaça.

A verdade é que o Estado tem direito a procurar segurança frente a indivíduos que reincidem persistentemente no cometimento de delitos. Afinal de contas, a custódia de segurança é uma instituição jurídica. Ainda mais: os cidadãos têm direito de exigir do Estado que tome medidas adequadas, isto é, têm um direito à segurança.

A primeira proposta concreta para neutralização dos inimigos no Brasil demanda a superação das decisões do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 82.959 e no Tema 972. Ou seja, é preciso que o agente do crime organizado, desde sua prisão preventiva, esteja em permanente regime disciplinar diferenciado, bem como que o sistema penitenciário garanta que não exista qualquer forma de contato com o mundo externo.

No julgamento do citado habeas corpus o Supremo Tribunal Federal afirmou que o princípio constitucional da individualização da pena impede que, por meio de lei, seja fixado o regime de cumprimento integralmente fechado, ainda que tal medida seja restrita aos crimes hediondos.

Equivocada a decisão. A fixação dos regimes de cumprimento é matéria legal, inexistindo dispositivo constitucional que obrigue o legislador a criar os regimes semiaberto e aberto, conforme artigo 5º, XLVI e XLVIII da Constituição Federal. Não é possível, nem mesmo diante da interpretação mais elástica do texto magno (artigo 5º, XLVI, XLVII e XLVIII), afirmar que o princípio da individualização da pena implica o direito individual constitucional à progressão de regime. Já existe, no regime fechado, individualização da pena (adoção de medidas voltadas às necessidades de cada detento).

Os mesmos argumentos acima expostos são aplicáveis ao determinado no Tema 972 do Supremo Tribunal Federal (impedimento de determinação legal para início do cumprimento da pena em regime fechado), na medida em que não há qualquer inconstitucionalidade na fixação do regime de cumprimento da pena (integral ou inicial) pelo Poder Legislativo. 


* Por Marcelo Carita Correra, especialista em Direito Penal e Econômico pela FGV/SP, mestre em Direito Penal pela PUC/SP e doutor em Direito Processual Penal pela PUC/SP.



Via Revista Oeste

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