A Justiça Federal do Pará absolveu o fazendeiro Arilson Strapasson do crime de incitação ou preparação de atentado e de ameaça por uma fala em que defendeu que o presidente Lula (PT) levasse um tiro. A sentença é do juiz Nícolas Gabry da Silveira, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Santarém (PA), e foi assinada no dia 24 de julho. Cabe recurso.
“Ainda que a conduta imputada ao réu apresente índole agressiva, seja passível de censura por menção a autoridade pública constituída e ostente reprovabilidade por ter se desdobrado em um cenário de acentuada polarização política no país, o fato narrado não configura infração penal”, conclui o magistrado.
O caso ocorreu em 2 de agosto de 2023, no distrito de Alter do Chão. Durante compras em uma loja de bebidas, ele teria afirmado que “de longe, com um calibre 22 acertaria o presidente” e complementou com “é bom levar um tiro no bucho” e “um cara desses é bom para levar um tiro”. Além das falas, Arilson teria buscado informações sobre onde Lula estaria hospedado durante a COP30. Uma testemunha acionou a Polícia Federal (PF) e ele foi preso preventivamente.
Autor da denúncia, MPF defendeu absolvição após depoimentos
Após a coleta das provas e dos depoimentos, tanto a defesa quanto o Ministério Público Federal (MPF) pediram a absolvição pela impossibilidade de enquadrar a conduta como criminosa.
“A aplicação do Direito Penal exige rigor técnico e respeito aos princípios da legalidade, da tipicidade e da taxatividade. O Estado Democrático de Direito não se fortalece com condenações baseadas em interpretações extensivas ou analógicas do Direito Penal, mas com a correta aplicação da lei aos fatos efetivamente provados”, afirmou o MPF, ao rever sua posição inicial.
Falas não foram públicas nem dirigidas a Lula, pontua juiz
O delito fixado inicialmente na denúncia é descrito como “incitar publicamente ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivos políticos, sociais ou religiosos”. Para o magistrado, o “publicamente” não se configurou, uma vez que as falas teriam ocorrido dentro de um estabelecimento comercial e em uma conversa privada com outra pessoa.
“Não se extrai dos autos qualquer elemento indicador de que o réu tenha efetivamente buscado dirigir-se ao público indeterminado, convocar a coletividade ou atuar com o fito de difundir idoneamente a mensagem para instigar terceiros à prática de qualquer ato de violência ou atentado”, diz a sentença.
Também chamou a atenção do julgador o fato de as falas serem genéricas, sem uma delimitação clara de como, onde e quando ocorreria o atentado. Conforme citou para embasar seu ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “o delito de incitação ao crime pressupõe, além da publicidade dos comentários de incentivo ao cometimento da infração penal, que seja possível extrair das palavras de estímulo referência a delitos determinados, pois a instigação genérica, por ser vaga, é ineficaz”.
Faltou ainda, na visão do julgador, a intenção criminosa. Para chegar a essa conclusão, Silveira levou em conta depoimentos que falavam em “tom de deboche” e “zoeira entre colegas”. O próprio réu classificou a conversa como “uma brincadeira” por conta da divergência política com o petista.
O magistrado também analisou a possibilidade de enquadramento no crime de ameaça, mas não viu elementos para a caracterização do delito, uma vez que as falas não foram direcionadas a Lula e não havia, de acordo com as provas coletadas, a seriedade necessária para levar a possibilidade ao presidente, causando a intimidação característica desse delito. A própria acusação concordou que não era possível a mudança, ao pontuar que ” as expressões atribuídas ao réu não foram dirigidas ao Presidente da República e sequer é provável que tenham chegado ao seu conhecimento”.
A Gazeta do Povo entrou em contato com a defesa de Arilson e com o gabinete pessoal da Presidência da República. O espaço segue aberto para manifestação.