O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a devolução, pela construtora Camargo Corrêa, de R$ 6,9 milhões aos cofres públicos por um contrato com o governo federal considerado superfaturado. A liminar foi assinada nesta segunda-feira (22) e passará pela análise da Primeira Turma.
O contrato em questão foi celebrado em 2007 e dizia respeito à adaptação do Círculo Militar de Deodoro para os Jogos Pan-Americanos. A partir de então, o local passou a se chamar Complexo Esportivo de Deodoro.
A divergência entre as partes focou na prescrição. De um modo geral, há cinco anos a partir do final do ato ilícito para que a administração pública possa intimar o envolvido e buscar uma sanção e a devolução dos valores considerados irregulares. Outro mecanismo é a chamada prescrição intercorrente: um processo não pode ficar paralisado por mais de três anos. Se uma dessas duas hipóteses ocorrer, não há mais como punir ou cobrar ressarcimento.
Defesa diz que cobrança por contrato de 2007 prescreveu
A defesa aponta que entre o início da tramitação no TCU e a intimação da Camargo Corrêa passaram-se cinco anos e 11 meses (de outubro 2007 a setembro 2013), extrapolando, portanto, o prazo. Mesmo se a contagem considerar a data de assinatura do último aditivo ao contrato, o tempo seria de cinco anos e nove meses.
A prescrição intercorrente também teria se configurado entre uma instrução que atualizou o valor do débito, em 5 de setembro de 2013, e uma que retificou esse cálculo, em 30 de setembro de 2016. Mesmo esse ato, de acordo com os advogados, não pode ser considerado, por ter como objetivo a “mera retificação do cálculo anterior, com base em erros materiais identificados, sem qualquer menção a novas análises ou apurações, evidencia que o processo não progrediu nesse meio tempo”.
TCU aponta ações de fiscalização e rebate prescrição
Para o TCU, porém, o prazo geral não chegou nem perto de prescrever, tendo sido interrompido no final de 2007, com o início da fiscalização. Outras ações, como um despacho de 2009 e um acórdão de 2011, também atuariam para impedir a prescrição de cinco anos.
Sobre a prescrição intercorrente, o órgão aponta para uma audiência em 1º de outubro de 2013, à qual se seguiu um relatório da Secretaria de Fiscalização da Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana) de 30 de setembro de 2016, o mais próximo que se chegou, mas sem extrapolar o prazo.
Dino não considerou válido primeiro ofício à empresa
Dino concordou com os advogados. Para ele, o cálculo deve considerar o período entre a ciência da irregularidade pelo TCU e a citação da empresa, fatos que ocorreram em outubro de 2007 e setembro de 2013, respectivamente, estourando o prazo.
O ministro ainda viu “indício de que a prescrição intercorrente também ocorreu” no prazo entre a citação e o registro de uma instrução sobre o processo, em setembro de 2016.
O ponto central para o magistrado é o fato de que uma comunicação de 2011 à Camargo Corrêa não continha uma descrição individualizada da conduta da empresa, razão pela qual considerou a citação em 2013.