O governador Rafael Fonteles sancionou a Lei nº 8.592, que estabelece a política estadual de expansão da atenção domiciliar nos Sistemas de Saúde Pública do Piauí. A nova legislação visa ampliar o acesso à saúde para a população, levando o atendimento para dentro da casa dos pacientes.
De acordo com a legislação, a atenção domiciliar é uma modalidade integrada à Rede de Atenção à Saúde, composta por um conjunto de ações voltadas à prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção da saúde, realizadas no domicílio do paciente, garantindo a continuidade dos cuidados.
Esse serviço complementa os cuidados prestados pela atenção básica e serviços de urgência, podendo substituir ou complementar a internação hospitalar. O cuidador, por sua vez, é a pessoa, com ou sem vínculo familiar com o usuário, que se disponibiliza a auxiliar nas atividades cotidianas do paciente, sendo imprescindível sua presença no atendimento, dependendo da condição funcional e clínica do usuário.
A política estadual tem como objetivos a redução da demanda por atendimentos hospitalares; a diminuição do tempo de internação dos usuários; a humanização da atenção à saúde, ampliando a autonomia dos pacientes; a desinstitucionalização do cuidado; e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da Rede de Atenção à Saúde.
A Política de Expansão da Atenção Domiciliar deve ser estruturada com base nos princípios de ampliação e equidade do acesso, acolhimento, humanização e integralidade da assistência, dentro da perspectiva da Rede de Atenção à Saúde; deve ser incorporada ao sistema de regulação e coordenada com os demais pontos de atenção à saúde; além de adotar práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades específicas de cada usuário, visando reduzir a fragmentação da assistência e fortalecer o trabalho em equipes multiprofissionais e interdisciplinares.
A atenção domiciliar é indicada para pacientes em estabilidade clínica que necessitam de cuidados no domicílio, seja de forma temporária ou permanente, ou que se encontram em situação de vulnerabilidade, sendo esta a opção mais adequada para o tratamento, a reabilitação, a prevenção de complicações e a promoção de cuidados paliativos, com foco na ampliação da autonomia do paciente, de sua família e do cuidador.
Conforme a Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde, a atenção domiciliar será organizada em três modalidades: I – Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II – Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III – Atenção Domiciliar 3 (AD 3).
A definição da modalidade dependerá das necessidades específicas de cuidado de cada paciente, incluindo a periodicidade das visitas, a intensidade do cuidado multiprofissional e o uso de equipamentos.