Na decisão que proibiu o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) de visitar Jair Bolsonaro por 90 dias, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a divulgação da carta em que o ex-presidente reitera apoio ao filho na disputa presidencial pode configurar uma propaganda eleitoral antecipada.
O ato, porém, caso julgado irregular pela Justiça Eleitoral, teria baixo impacto sobre a candidatura de Flávio, resultando, no máximo, na aplicação de multa. Na decisão que suspendeu as visitas de Flávio a Jair Bolsonaro, Moraes citou precedentes que impuseram sanções de R$ 5 mil e R$ 7,5 mil.
O impacto maior, portanto, é a proibição de Flávio visitar Jair e articular sua campanha política diretamente com o pai.
Caberá à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) apurar a conduta do pré-candidato e, se considerar que houve conduta irregular, processar Flávio no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para julgar o caso.
Para Moraes, ao divulgar a carta de Bolsonaro, Flávio praticou “promoção política” de sua pré-candidatura, com “utilização de expressões com carga semântica equivalente a pedido explícito de voto”, o que poderia configurar propaganda antecipada em período proibido, antes da campanha oficial, que começa em 15 de agosto.
Especialistas em direito eleitoral consultados pela Gazeta do Povo observam que a caracterização da propaganda antecipada depende da análise do contexto da manifestação. Isso significa que a existência de precedentes não implica, automaticamente, eventual condenação de Flávio Bolsonaro.
A comparação, contudo, indica que, caso o TSE entenda que a carta contém pedido implícito de votos por equivalência semântica, a resposta mais provável seria a aplicação de multa e não medidas mais gravosas.
“Pelo tensionamento do momento, talvez se aplique uma sanção pecuniária, mas sem qualquer efeito sobre o registro da futura candidatura, sem inelegibilidade e sem repercussão no processo eleitoral em si”, explica o advogado Peterson Vivan, especialista em direito eleitoral e presidente da comissão de direito eleitoral da OAB-Chapecó/SC.
Ele aponta ainda que para propaganda antecipada, a lei prevê apenas multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil, além da remoção do conteúdo.
Na carta, o ex-presidente diz que Flávio é “a melhor opção para livrarmos o Brasil da corrupção, da violência e do empobrecimento” e que confia nele para “resgatar o Brasil e nos conduzir para a paz e a prosperidade”.
Na visão de Vivan, porém, não houve conduta irregular nos termos utilizados por Bolsonaro na carta divulgada por Flávio. “Trata-se de um manuscrito de apoio político e apoio político não é crime nem infração eleitoral”, afirma.
O que dizem os precedentes citados por Moraes na decisão?
O fundamento utilizado pelo ministro para pedir a apuração foi a possibilidade de haver um apelo indireto ao eleitorado, hipótese que a jurisprudência do TSE convencionou chamar de “pedido explícito de voto por equivalência semântica” ou, em linguagem difundida entre os especialistas, o uso de “palavras mágicas”.
Em um dos casos, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, a Corte Eleitoral manteve a condenação de um pré-candidato de Sergipe que divulgou vídeo em rede social com jingle eleitoral, repetição do número de urna e forte apelo ao eleitorado.
Embora a gravação não contivesse a expressão “vote em”, o Tribunal concluiu que o conjunto da mensagem possuía carga semântica equivalente, suficiente para caracterizar propaganda antecipada. Nesse caso, a sanção aplicada foi multa de R$ 5 mil.
Outro precedente citado por Moraes foi julgado em fevereiro deste ano, sob relatoria do ministro Floriano de Azevedo Marques. O caso envolvia um candidato a vereador da Paraíba condenado por propaganda antecipada após discurso em convenção partidária posteriormente divulgado nas redes sociais.
Entre as expressões consideradas irregulares estavam frases como “peço a colaboração de todos aí” e “eu vou estar lá para lutar por vocês”. A multa fixada foi de R$ 7,5 mil.
Nesse julgamento, o TSE também reuniu diversos precedentes para demonstrar que expressões aparentemente genéricas podem configurar propaganda antecipada quando analisadas dentro do contexto eleitoral.
A Corte citou exemplos como “posso contar com você nessa jornada?”, “venha fazer parte dessa corrente do bem”, “posso contar com vocês?” e “vem com a gente nessa”, todas consideradas equivalentes a pedidos explícitos de voto em decisões anteriores.
Para o advogado eleitoral Peterson Vivan, é preciso distinguir aquilo que a legislação permite no período pré-eleitoral daquilo que o TSE convencionou chamar de “palavras mágicas”.
São permitidas manifestações que não tenham conteúdo de propaganda eleitoral, como a menção à pré-candidatura, o enaltecimento de qualidades pessoais e o pedido de apoio político. Segundo o advogado, o limite é ultrapassado quando são utilizadas as chamadas “palavras mágicas”, expressões que, apesar de não conterem um pedido explícito de voto, equivalem juridicamente a um pedido de votos.
Cientista político focado em eleições, Tiago Valenciano vai além e chama a atenção para as palavras mágicas e a forma como podem ser interpretadas de maneiras diversas. “Seria mais fácil, no direito eleitoral brasileiro, que tivéssemos de maneira muito clara, explícita e direta, o que pode e o que não pode”, afirma.
Vivan sustenta, porém, que os casos utilizados por Moraes possuem diferenças relevantes em relação à carta de Bolsonaro.
“No caso de Sergipe, havia jingle, repetição do número de urna, apoiadores uniformizados e estrutura típica de campanha. Na Paraíba, o candidato dirigia ao eleitor frases como ‘peço a colaboração de todos’. Nos dois casos, a mensagem era dirigida ao eleitorado. Na carta, os destinatários são os aliados políticos, convocados à união interna”, afirma.
Moraes não indica possível ilícito na divulgação da carta por Flávio
No pedido de apuração à Procuradoria-Geral Eleitoral, Moraes não indica diretamente quais expressões utilizadas por Flávio ou pelo pai seriam as “palavras mágicas” utilizadas para configurar propaganda eleitoral antecipada.
Na avaliação do ministro, caberá à Justiça Eleitoral verificar se o texto extrapola a mera manifestação política e passa a funcionar como instrumento de promoção eleitoral.
O advogado eleitoral Peterson Vivan, por sua vez, destaca que a carta não tem os elementos que a jurisprudência exige. “Não há pedido de voto, não há número de urna, não há trecho de jingle, não há data do pleito, não há convocação do eleitor a qualquer conduta, como votar, comparecer, ‘vir junto’”, afirma.
Por fim, Vivan pondera que a multa em si já não tem cabimento no contexto verificado. “Ir além extrapolaria o que a lei autoriza”, afirma o advogado.