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O que muda com a nova decisão do STF sobre redes sociais

O que muda com a nova decisão do STF sobre redes sociais

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (17) que as redes sociais não serão punidas por publicações de usuários consideradas ilícitas se conseguirem comprovar uma “dúvida razoável” sobre elas. A Corte concluiu o julgamento de nove recursos apresentados por big techs, como Facebook e Google, e entidades da sociedade civil.

Em junho de 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI). Na ocasião, por 8 votos a 3, a Corte autorizou a remoção de conteúdos pelas plataformas sem a exigência de ordem judicial — entendimento que poderia agravar a censura nas redes.

A principal mudança estabelece que os provedores de aplicações de internet agora podem ser responsabilizados civilmente de forma solidária por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes ou atos ilícitos.

Diferente da interpretação anterior, a nova redação introduz a necessidade de uma “diligência qualificada” por parte das empresas. Caso o provedor realize essa análise e demonstre uma dúvida razoável quanto à ilicitude do conteúdo, ele poderá ser excluído da responsabilidade.

A tese também endurece as regras para o mercado publicitário digital. Agora, há uma presunção relativa de culpa dos provedores quando o conteúdo ilícito envolver anúncios, impulsionamentos pagos ou o uso de mecanismos artificiais de disseminação inorgânica (como bots e redes artificiais).

Nessas situações, a plataforma pode ser punida mesmo sem uma notificação prévia, a menos que prove ter agido com rapidez para tornar o conteúdo indisponível.

“Dever de cuidado” diante de conteúdos ilícitos graves

O STF definiu um rol taxativo de condutas que exigem a remoção imediata pelas plataformas, sob pena de configuração de “falha sistêmica”. Entre esses crimes estão:

  • Atos antidemocráticos;
  • Terrorismo;
  • Induzimento ao suicídio ou automutilação;
  • Discriminação (raça, gênero, orientação sexual, entre outros);
  • Violência contra a mulher e crimes sexuais contra crianças e adolescentes.

A falha sistêmica ocorre quando a empresa deixa de adotar medidas preventivas ou de remoção que utilizem “os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor”.

Transparência e representação no Brasil

Para garantir o cumprimento das leis nacionais, a tese obriga que todos os provedores com atuação no Brasil mantenham sede e representante legal (pessoa jurídica) no país.

Esse representante deve ter plenos poderes para responder judicialmente, prestar informações sobre moderação de conteúdo e cumprir ordens de remoção ou multas.

Além disso, as plataformas deverão implementar sistemas de autorregulação que incluam canais de atendimento acessíveis a usuários e não usuários, além da publicação de relatórios anuais de transparência sobre anúncios e notificações extrajudiciais.

Regras devem ser implementadas em 60 dias

A decisão produz efeitos ex nunc (daqui para frente), a partir de 5 de agosto de 2025. Decisões sobre o tema que já haviam transitado em julgado antes dessa data são respeitadas e não serão alteradas pela nova tese.

As empresas terão prazo de 60 dias, contados da publicação da ata do julgamento concluído nesta quarta (17), para implementar as obrigações ligadas ao combate aos crimes graves listados na tese.

O STF, de forma unânime, decretou o trânsito em julgado da atual decisão, o que significa que ela se tornou definitiva e não cabe mais nenhum recurso ordinário dentro deste processo.

O encerramento foi declarado independentemente da publicação do acórdão, o documento que formaliza o resultado do julgamento.

Por fim, a Corte fez um apelo ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo para que elaborem legislações e regulamentações complementares que sanem as deficiências do regime atual e organizem a fiscalização das novas obrigações impostas aos gigantes da tecnologia.

Veja as mudanças na tese do STF

Responsabilidade solidária e exceção de “dúvida razoável”

Tese original: Estabelecia que o provedor seria responsabilizado nos termos do art. 21 do MCI por danos de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes ou ilícitos.

Nova tese: Especifica que a responsabilidade é solidária. A grande inovação é a inclusão de uma cláusula de exclusão: o provedor não será punido se demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude após realizar uma “diligência qualificada”.

Presunção de culpa

    Tese original: Usava o termo “presunção de responsabilidade” e mencionava “rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs)”.

    Nova tese: Altera para “presunção (relativa) de culpa”. A terminologia para a disseminação foi atualizada para “mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos”.

    Falha sistêmica

    A nova tese deixa claro que a responsabilidade em casos de crimes graves diz respeito à configuração de uma falha sistêmica, que ocorre quando o provedor deixa de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção.

    Restabelecimento de conteúdo

    Foi adicionado que o responsável pelo conteúdo removido pode requerer judicialmente seu restabelecimento. Se o juiz ordenar a volta do conteúdo, não haverá imposição de indenização ao provedor. Também foi prevista a possibilidade de o usuário ou provedor pedir tutela provisória para impedir a retirada.

    Ampliação do escopo (Incidência do Art. 19 do MCI)

    Tese original: Aplicava a regra de imunidade do art. 19 (exigência de ordem judicial) a e-mails, reuniões fechadas de vídeo/voz e mensageria privada.

    Nova tese: Mantém esses pontos, mas adiciona uma quarta categoria: “outros provedores de aplicações de internet que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional”.
    Apelo ao Executivo e prazos

Fonte

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