O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira (29), uma ação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) que pede esclarecimentos sobre os limites para a atuação das Forças Armadas.
O julgamento segue até o dia 8 de abril e ocorre no plenário virtual, em que os ministros votam sem debater o tema. O relator do caso, ministro Luiz Fux, foi o único a votar até o momento.
O PDT contesta três pontos de uma lei de 1999 que trata da atuação das Forças Armadas. São eles: hierarquia sob autoridade suprema do presidente da República; definição de ações para destinação das Forças conforme a Constituição; e atribuições do presidente para decidir a respeito do pedido dos demais poderes sobre o emprego das Forças Armadas.
Para Fux, a Constituição não permite uma intervenção militar constitucional e nem encoraja uma ruptura democrática.
“A Constituição proclama, logo em seu artigo 1º, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, no âmbito do qual todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição”, escreveu.
De acordo com ministro, são esses os canais de legitimação do poder do povo. “Qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição”, completou.
Fux reforçou que a legislação não autoriza o presidente da República recorrer às Forças Armadas contra o Congresso e o STF, e que também não concede aos militares a atribuição de moderadores de eventuais conflitos entre os três poderes.
“Ante o exposto, a exegese do artigo 142 em comento repele o entendimento de uso das Forças Armadas como árbitro autorizado a intervir em questões de política interna sob o pretexto de garantir o equilíbrio ou de resolver conflitos entre os poderes, uma vez que sua leitura deve ser realizada de forma sistemática com o ordenamento pátrio, notadamente quanto a separação de poderes, adotada pela própria Constituição de 1988, não havendo que se falar na criação de um poder com competências constitucionais superiores aos outros, tampouco com poder de moderação”, finaliza.
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