sexta-feira, março 14, 2025
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Companhia aérea deve indenizar irmãos por atraso em velório

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Penha de França, em São Paulo, condenou a companhia aérea Latam a indenizar dois irmãos por causa do atraso em um voo que comprometeu sua participação nos momentos que antecederam o velório de seu pai. Cada um deve receber R$ 5 mil da empresa.

De acordo com os autos do processo, os irmãos adquiriram passagens aéreas para viajar de Guarulhos (SP) a São Luís (MA), com conexão em Fortaleza (CE). O voo estava programado para 20h25 do dia 20 de janeiro de 2024, mas sofreu um atraso por causa de uma manutenção não programada da aeronave.

A companhia aérea alegou que o problema técnico era justificável e que não poderia ser responsabilizada pelos transtornos. No entanto, o juiz considerou que falhas operacionais como essa fazem parte do risco da atividade empresarial e não eximem a empresa de sua obrigação de transporte dentro dos prazos contratados.

O atraso resultou na chegada dos passageiros ao destino por volta das 19h do dia 21 de janeiro, apenas duas horas antes do sepultamento, marcado para 21h30 do mesmo dia. Embora tenham conseguido acompanhar o enterro, os irmãos não puderam participar dos preparativos para a cerimônia.

Para o juiz Gustavo Sampaio Correia, os irmãos “foram impossibilitados de participar, com tranquilidade, dos preparativos que antecedem o sepultamento, sendo evidente, dado o vulto do atraso, que vivenciaram um grande desgaste emocional, inclusive diante da perspectiva de não chegarem a tempo sequer de se despedir do falecido genitor”, escreveu na decisão.

Ele acrescentou ainda que o caso não se tratava de “mero aborrecimento ou dissabor desprovido de maior vulto”, mas de “acontecimento qualificável como fonte geradora de grave lesão a direitos da personalidade”.

Companhia aérea condenada

A sentença foi fundamentada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, que impõem às empresas prestadoras de serviço a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores.

O magistrado ressaltou que a indenização por dano moral tem caráter compensatório e pedagógico, e serve tanto para reparar o sofrimento das vítimas quanto para estimular a empresa a aprimorar seus serviços. Para fixar o valor de R$ 5 mil para cada autor, o juiz levou em consideração a gravidade da situação, o impacto emocional dos irmãos e o tempo de atraso do voo.

A decisão pode ser contestada por meio de recurso ao Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Caso a condenação seja mantida, a companhia aérea terá que efetuar o pagamento corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros.

Via Revista Oeste

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