O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou nesta quinta-feira (23) uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia barrado o uso de relatórios de inteligência produzidos pelo Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) requisitados pela polícia, sem autorização judicial anterior.
A decisão do ministro confirma o entendimento do Supremo, de que é válido o compartilhamento com o Ministério Público ou polícias os dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (o antigo Coaf), sem a necessidade de autorização prévia da Justiça.
A ação analisada pelo ministro era de um caso específico do Pará, mas havia uma preocupação de órgãos de investigação de que os efeitos da decisão do STJ pudessem dificultar diversas apurações pelo país.
Zanin cita essa repercussão em sua decisão. “Em audiências no meu gabinete, autoridades da Polícia Federal, do Banco Central do Brasil (Bacen) e do próprio Conselho de Controle de Atividades Financeira (Coaf) externaram preocupação com o efeito multiplicador do acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.
Conforme o ministro, a decisão do STJ, além de dificultar as investigações, “poderá acarretar ao Brasil graves implicações de direito internacional”.
“Isso porque existe, em termos de inteligência financeira, um padrão internacional de combate à lavagem de dinheiro, evasão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas que, com todas as vênias, foi desconsiderado pela decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.
O STF definiu em 2019 a possibilidade do compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial prévia. Em setembro deste ano, a Sexta Turma do STJ aplicou a tese do Supremo de forma mais restrita, para um caso concreto.
O relator no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que o compartilhamento só seria válido quando os órgãos de controle identificarem indícios de irregularidades e enviarem ao MP ou à polícia. Para o magistrado, a polícia não poderia pedir os dados ao Coaf, por exemplo, por iniciativa própria e sem decisão da Justiça.
Zanin entendeu que essa interpretação não é compatível com o que o STF decidiu.
“Percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade”, afirmou.
O caso concreto era de uma proprietária de uma empresa de bebidas de Belém, que conseguiu no STJ a anulação do uso de relatórios de inteligência financeira numa investigação de suposta lavagem de dinheiro.
O Ministério Público do Pará (MP-PA) então recorreu ao STF para derrubar essa decisão.
Entidades da advocacia criminal eram favoráveis ao entendimento do STJ.
A Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim), por exemplo, disse que o compartilhamento das informações do Coaf representa uma “quebra de sigilo” bancário. “Dizer que o compartilhamento de informações entre o COAF e os órgãos estatais de controle e investigação não importa em quebra de sigilo é mero jogo retórico de palavras para flexibilizar o direito fundamental à inviolabilidade de dados, que nos termos da Constituição da República, é a regra”, afirmou a entidade, em manifestação enviada a Zanin no processo.
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) também se manifestou, mas a favor da possibilidade de compartilhamento de dados. “Não há remessa de dados globais equiparados a uma quebra de sigilo fiscal ou bancário, mas apenas uma descrição específica do que se caracteriza como ‘operação suspeita’ – a exemplo de um saque em espécie em valor igual ou superior a R$ 50.000,00, ato de comunicação obrigatória”, afirmou o procurador-geral de Justiça Mario Luiz Sarrubbo, em parecer.
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