A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um recurso em que a advogada Regina Marcia Cabral Neves tentava reverter sua condenação a um ano e sete meses de prisão, em regime inicial semiaberto, por calúnia, difamação e injúria a um juiz de primeiro grau. Regina foi sentenciada depois de protocolar uma petição assinando como “advogata” e chamando Rafael Vieira Patara de “maugistrado”.
Os desembargadores sequer analisaram o teor dos pedidos da advogada. Eles entenderam que o apelo de Regina não era admissível vez que ela não pagou as custas processuais ao recorrer à Corte estadual. O acórdão foi publicado no dia 8.
A sentença que Regina tentava derrubar foi assinada no dia 27 de fevereiro pelo juízo da 1ª Vara de Itanhaém (SP). Na ocasião, a autodenominada “advogata” teve a pena de prisão substituída por duas restritivas de direitos: pagar cinco salários mínimos para o juiz e prestar serviços à comunidade (uma hora de tarefa por dia de condenação) Além disso, foi imposta uma indenização de R$ 30 mil a ser paga pela advogada ao juiz.
No centro do imbróglio está uma petição que Regina protocolou depois de Pratara dar uma decisão desfavorável a ela em uma ação de despejo.
O juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho entendeu que, depois da sentença de Pratara, ele passou a ter sua honra atacada pela advogada. Segundo o magistrado, Regina atribuiu, falsamente, ao outro juiz, a “prática de ato contra disposição expressa em lei para satisfazer interesse do autor no feito principal”, suposto crime de prevaricação. Além disso, a advogada também teria imputado a Pratara suposto crime de fraude processual e apropriação indébita.
“Consiste a calúnia em imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso. O agente, para tanto, pode utilizar-se de palavras, gestos ou escritos”, explicou Coutinho. “Há calúnia quando o fato imputado jamais ocorreu — falsidades que recai sobre fato — ou, quando real o acontecimento, a pessoa aponta não foi a autora – falsidade que recai sobre a autoria do fato.”
Segundo o juiz, a “advogata” “ofendeu o vernáculo e imputou cinco fatos difamatórios” a Pratara. Ela chamou o despacho dado por ele de “dicisão” e “chute”. Referiu-se ao juiz como “maugistrado” e alegou que ele “colocou em xeque a magistratura”.
“Inconcebível se mostra qualquer tipo de falácia que contrarie a intenção da advogada de desacreditar a competência e idoneidade profissional do juiz”, afirmou Coutinho. “A expressão por ela utilizada, ao atribuir de forma pejorativa a palavra ‘maugistrado’ a vítima, ultrapassou, e muito, os limites da crítica legítima.”
O juiz afirmou, por fim, que a advogada tem o direito de expressar suas ideias e opiniões, “por mais estapafúrdias que sejam”. Contudo, no caso, acabou usando “maquiavelicamente” do direito à liberdade de expressão e do exercício da profissão para atingir a honra de um magistrado.
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Revista Oeste, com informações da Agência Estado