O ministro da Justiça, Flávio Dino, ligou para o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), após o anúncio do decreto de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) para dar esclarecimentos sobre o plano.
O governador, segundo seus interlocutores, teria lhe dito que todo reforço para melhorar a segurança pública é bem-vindo.
Aliados do governador informaram que a percepção do governo paulista é de que a GLO fica restrita a áreas de competência da União.
Então, na prática, não mudaria a atuação das forças de segurança do estado.
GLO
O governo federal publicou, em edição extra no Diário Oficial nesta quarta-feira (1º), o decreto da Garantia da Lei e da Ordem (GLO) para ser aplicado em portos e aeroportos dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Uma GLO dá poder de polícia aos militares com o objetivo de preservar a integridade da população e garantir o funcionamento normal das instituições. Ela só pode ser decretada por ordem direta e expressa do presidente de República e para suprir a falta de agentes das forças tradicionais de segurança em situações muito graves de “perturbação da ordem”.
Os militares serão alocados em três eixos de ação: nos portos (onde atuará a Marinha); nos aeroportos (com trabalho da Aeronáutica); e nas fronteiras (ação do Exército).
Assim, nesses espaços, os militares deverão combater a entrada de drogas ilícitas no Brasil, com o objetivo de frustrar e enfraquecer financeiramente o tráfico no país.
Leia abaixo o decreto na íntegra
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput,incisos IV, VI, alínea “a”, e XIII, da Constituição,e tendo em vista o disposto nos art. 15, art. 16 e art. 16-A da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, no período de 6 de novembro de 2023 até 3 de maio de 2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para a execução de ações subsidiárias nas poligonais e limites do:
I – Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
II – Porto de Santos, Estado de São Paulo;
III – Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro;
IV – Aeroporto Internacional Tom Jobim, Estado do Rio de Janeiro; e
V – Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O emprego a que se refere o caput tem por finalidade o fortalecimento do combate ao tráfico de drogas e de armas e a outras condutas ilícitas, por meio de ações preventivas e repressivas.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos responsáveis pela operação.
Art. 3º O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública, observado o disposto nos § 5º e § 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 4º Caberá ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica o fortalecimento imediato das ações de prevenção e repressão de delitos na faixa de fronteira do território brasileiro, e ao Comando da Marinha o fortalecimento das ações de prevenção e repressão de delitos na Baía de Guanabara, Estado do Rio de Janeiro, na Baía de Sepetiba, Estado do Rio de Janeiro, na área brasileira do Lago de Itaipu, Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, e nos acessos marítimos ao Porto de Santos, Estado de São Paulo, em articulação com a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A execução do disposto no caput ocorrerá conforme planejamento e monitoramento aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa, em articulação com o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Defesa apresentarão à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, plano conjunto de modernização tecnológica que amplie a eficiência da atuação da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Penal Federal, do Comando da Marinha, do Comando do Exército e do Comando da Aeronáutica, em portos, aeroportos e fronteiras, respeitadas as respectivas competências.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
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