sábado, setembro 28, 2024
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STJ diferencia usuário de traficante

Em julgamento sobre porte de maconha, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a quantia de 40 gramas para diferenciar usuário de traficante no Brasil. Os magistrados concluíram o caso na semana passada, mas só divulgaram sua decisão na quarta-feira 21.

O STJ segue o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho deste ano. A Corte decidiu pela descriminalização do porte da droga e, em seguida, definiu a quantidade. Inicialmente, os ministros mantiveram o porte como ato ilícito, mas redefiniram as consequências como administrativas, e não criminais.

Casos no STJ sobre porte de maconha

No dia 14, o STJ julgou um recurso de um homem acusado de portar 23 gramas de maconha e resolveu extinguir sua punibilidade.

Em primeira instância ele foi condenado por tráfico, e o Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar o recurso que pedia a desclassificação da conduta de tráfico para porte para uso pessoal, disse que havia “circunstâncias fáticas que comprovam traficância”, além de o réu ser reincidente em tráfico.

Porém, para o STJ o caso deve ser analisado sob a ótica do recente entendimento do STF.

O processo será enviado à primeira instância para aplicação de medidas administrativas, como advertências e cursos educativos, sem consequências penais.

No dia 25 de junho, a Corte concluiu o julgamento da constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A norma prevê penas alternativas para usuários, como prestação de serviços comunitários, advertências sobre os efeitos das drogas e cursos educativos.

Via Revista Oeste

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