Não é recente o descontentamento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o que veem como insubordinação dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no cumprimento de precedentes, especialmente em matéria penal.
Foi nesse contexto que o ministro Jesuíno Rissato, do STJ, repreendeu os desembargadores paulistas em decisão no último dia 10. “É flagrante o desrespeito pelo tribunal de origem da jurisprudência desta Corte Superior”, escreveu, ao cassar um acórdão da Seção de Direito Criminal.
O ministro terminou a decisão com um alerta: “Por fim, advirto ao tribunal estadual que os citados precedentes qualificados e jurisprudência do STJ — principalmente o Tema 1139 —estão sendo descumpridos por aquela corte, o que prejudica a prestação jurisdicional, que deve ser justa e igual para todos os jurisdicionados”.
O precedente mencionado na decisão de Jesuíno Rissato trata das hipóteses de redução da pena por tráfico de drogas. É consenso no STJ que inquéritos e ações penais em curso não podem ser usados para impedir que réus primários e com bons antecedentes tenham a pena reduzida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país, é conhecido pelas penas mais pesadas aos criminosos. Não são raras as vezes em que a Corte toma decisões de mérito que provocam embates com o STJ.
Além disso, desembargadores paulistas costumam ignorar as recentes e frequentes decisões do STJ que mandam anular revistas policiais e, consequentemente todas as provas, feitas supostamente sem a observância da legislação.
Parte dos magistrados do Tribunal de Justiça de SP também entende que o tráfico de drogas, por exemplo, é um crime grave, que envolve necessariamente violência e grave ameaça.
Seção Criminal do Tribunal de SP reage à advertência do STJ
A advertência gerou mal-estar entre os desembargadores. O presidente da Seção de Direito Criminal, Adalberto José Camargo Aranha Filho, redigiu uma nota, divulgada no site institucional do Tribunal de Justiça, em que rebate o ministro.
O desembargador afirma que, “respeitosamente”, discorda da constatação. Diz ainda que o sistema de precedentes “não pode pretender padronizar decisões judiciais e, indevidamente, submetê-las à lógica do tudo ou nada”.
A nota defende também a ideia de que cada magistrado teve ter autonomia para decidir “de acordo com sua livre convicção motivada a partir dos elementos circundantes do caso”, conforme consta expressamente do Código de Processo Civil.
“As multifacetadas situações do processo demandam soluções especialmente adequadas às vicissitudes fático-jurídicas de cada caso”, diz o texto. “O necessário e crescente aperfeiçoamento de um sistema de precedentes não pode servir, em absoluto, ao confisco da atividade hermenêutico-concretizadora jurisdicional.”
Leia a nota da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do SP, na íntegra:
À vista da observação recentemente lançada pelo Eminente Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado, por ocasião de decisão monocrática no Habeas Corpus 913210-SP, proferida no último dia 10 de junho, nos advertindo que os precedentes qualificados e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estão sendo descumpridos por este Egrégio Tribunal de Justiça, a Presidência desta Seção de Direito Criminal, respeitosamente, discorda dessa constatação que deve ser examinada com cautela.
À evidência, não se ignora a necessidade de observância às posições jurisprudenciais consolidadas, em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, importantíssimas ferramentas de nosso Estado Democrático de Direito, como tem sido reconhecido no plano constitucional, desde a Emenda 45/2004, com a criação das súmulas vinculantes, bem como na esfera legislativa, com significativas alterações na legislação processual, com o escopo de reduzir os níveis de uma indesejada insegurança jurídica.
Entretanto, não se pode perder de vista que a formação de um sistema brasileiro de precedentes não pode pretender padronizar decisões judiciais e, indevidamente, submetê-las à lógica do tudo ou nada, porque não raras as vezes, as multifacetadas situações do processo demandam soluções especialmente adequadas às vicissitudes fático-jurídicas de cada caso.
A intangibilidade do espaço de liberdade atribuído a cada Magistrado de decidir de acordo com sua livre convicção motivada a partir dos elementos circundantes do caso deve ser observada, não apenas como garantia de sua independência funcional, mas sobretudo como valioso instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais.
O necessário e crescente aperfeiçoamento de um sistema de precedentes não pode servir, em absoluto, ao confisco da atividade hermenêutico-concretizadora jurisdicional.
Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, presidente da Seção de Direito Criminal
Redação Oeste, com informações da Agência Estado