domingo, setembro 29, 2024
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STF valida prisão imediata de réus condenados no Tribunal do Júri

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quinta-feira, 12, que condenados no Tribunal do Júri devem cumprir as sentenças imediatamente depois do julgamento, independentemente do tamanho da pena. O placar ficou em 6 a 5 e “altera” a legislação aprovada no Congresso Nacional, que previa a execução imediata apenas para condenações superiores a 15 anos de prisão.

O Tribunal do Júri julga crimes dolosos contra a vida, como homicídio, infanticídio e aborto. Prevaleceu entre os ministros a posição do relator, Luís Roberto Barroso, de que a execução imediata da pena vai reduzir a impunidade nesses casos, que envolvem grande sensibilidade social.

Em geral, as sentenças criminais só começam a ser cumpridas depois que o processo transita em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. O modelo é adotado para evitar que o réu seja preso enquanto ainda tem chance de reverter a condenação. Mas, para as condenações no júri popular, o pacote anticrime, aprovado no Congresso em 2019, antecipou o cumprimento da pena se ela for superior a 15 anos.

Com a mudança, o Código Penal passou a prever que o juiz deve determinar a “execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.

Na prática, com a decisão de quinta-feira, o STF amplia reforma do pacote anticrime para alcançar todas as condenações do Tribunal do Júri, inclusive a sentenças inferiores aos 15 anos de reclusão.

A decisão do Supremo tem repercussão geral, ou seja, deve ser observada por todos os juízes e tribunais do país.

STF considerou a “soberania popular” do Tribunal do Júri

Em regra, a decisão do júri não pode ser revista pelo Judiciário. O veredito popular é considerado soberano nesses julgamentos. A exceção é quando a defesa alega irregularidades formais na condução do júri. Nesse caso, a Justiça comum pode analisar os recursos e, se considerar que há vícios processuais, determinar a realização de um novo julgamento, com jurados diferentes, mas nunca julgar o mérito das provas.

O assunto começou a ser debatido no STF em 2020. Entre idas e vindas no plenário virtual, o processo acabou sendo remetido ao plenário físico a pedido do ministro Gilmar Mendes. Com isso, o placar foi zerado, e a votação precisou ser retomada do início.

Acompanharam Luís Roberto Barroso, os ministro André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Com isso, a execução da pena, independentemente da quantidade, passa a ser feita de maneira imediata.

Os argumentos

Luís Roberto Barroso em sessão do STF em 12.09.2024
Luís Roberto Barroso, presidente do STF, foi o relator do recurso – 12.09.2024 | Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Três argumentos prevaleceram entre a corrente majoritária do STF. O primeiro foi que, via de regra, o juiz togado não pode revisar a decisão do Tribunal do Júri, ou seja, dificilmente ela será revista no mérito. O segundo foi que a possibilidade de aguardar os recursos em liberdade pode protelar a execução da pena e gerar uma sensação de impunidade e descrédito da Justiça. Por fim, os ministros argumentaram que a defesa pode pedir habeas corpus se encontrar vícios jurídicos da decisão dos jurados leigos.

Barroso, presidente do STF, alegou que a demora no cumprimento da pena “viola sentimentos mínimos da Justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso.”

Votos divergentes

Ficaram vencidos o decano Gilmar Mendes, que votou contra a execução imediata das penas, e os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que defenderam o cumprimento automático da sentença nos termos previstos na legislação, ou seja, para réus condenados a mais de 15 anos. Fux fez uma ressalva para que o limite de tempo fosse flexibilizado apenas nos casos de feminicídio.

Eles argumentaram, por exemplo, que durante o processo o réu pode ter a prisão preventiva decretada pelo juiz que conduz o julgamento e preside o Conselho de Sentença. Destacaram ainda que os jurados leigos muitas vezes, por desconhecimento, desconsideram atenuantes do crime. “Ninguém aqui está defendendo um tratamento benévolo para com o homicida”, afirmou Gilmar.

Os ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanharam Gilmar Mendes. Cristiano Zanin e Flávio Dino, que substituíram esses dois últimos, não votaram.


Redação Oeste, com informações da Agência Estado

Via Revista Oeste

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