O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na quinta-feira (7), a análise de uma ação que busca julgar a constitucionalidade da concessão de licença-maternidade para mães não gestantes que estejam em união estável homoafetiva.
A pauta é uma de duas ações que tratam de direitos femininos e serão analisadas pela Corte em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, celebrado nesta sexta-feira (8).
A análise será feita em duas sessões:
- Na primeira, realizada na quinta, o relatório do caso foi lido e as partes envolvidas, bem como outras entidades e instituições admitidas no processo, apresentaram seus argumentos.
- Posteriormente, a votação dos ministros será realizada em uma segunda sessão, agendada para a próxima quarta-feira (13).
O caso tem repercussão geral, o que significa que o entendimento adotado pelo Supremo deverá servir de baliza para tribunais de instâncias inferiores, em casos semelhantes. A relatoria é do ministro Luiz Fux.
O recurso que deu origem ao julgamento foi movido pelo município de São Bernardo do Campo, na região metropolitana de São Paulo, contra a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da região.
Na decisão em questão, foi garantida uma licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal, após a companheira dela ter engravidado por meio de inseminação artificial heteróloga – quando o óvulo fecundado é da mãe não gestante.
Paulo Francisco Soares Freire, que foi ouvido na sessão como representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores (CNTS), defendeu que a licença-maternidade não é um benefício individual, e sim um mecanismo que visa o “bem-estar da família”.
Segundo Freire, ainda que as mães não gestantes não vivenciem as alterações típicas da gravidez, elas ainda arcam com os outros papéis e tarefas relativas à maternidade.
O representante da CNTS lembrou, ainda, que a Constituição de 1988 prevê a proteção à maternidade como um direito social, e que é dever do Estado dar proteção especial ao vínculo materno, “independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar”.
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