Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomaram, nesta sexta-feira (1º), o julgamento do recurso que discute se o poder público deve indenizar vítimas de balas pedidas durante operações policiais.
O caso é julgado no plenário virtual da Corte, em que são apresentados os votos sem discussão. A análise segue até o dia 8 de março.
O julgamento havia sido suspenso em outubro do ano passado, por conta de um pedido de vista feito pelo ministro André Mendonça.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou no sentido de considerar o Estado responsável pela reparação de danos causados às vítimas e familiares, mesmo com disparo de origem desconhecida. O ministro foi acompanhado por Rosa Weber, agora aposentada. Novos votos ainda não foram apresentados.
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, Fachin ressaltou que a matéria tratada no recurso ultrapassa os limites subjetivos do caso concreto, “sobretudo diante dos números crescentes de óbitos registrados em operações policiais”, como consta do julgamento cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, de sua relatoria.
No precedente, o Supremo reconheceu a omissão estrutural do poder público na adoção de medidas para a redução da letalidade policial.
“Sem perícia conclusiva que afaste o nexo, há responsabilidade do Estado pelas causalidades em operações de segurança pública”, diz a sugestão de uniformização.
Trecho do acórdão citado pelo ministro afirma que, de acordo com dados do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o número de mortos por intervenção de agentes do Estado (que, em 2003, já chamava a atenção do Comitê de Direitos Humanos) continuou a subir. Em 2019, foram registradas 1.810 mortes nessas situações.
O caso que deu origem ao recurso diz respeito à morte de um homem de 34 anos, em junho de 2015, atingido por projétil de arma de fogo dentro de casa, na comunidade de Manguinhos, no Rio de Janeiro (RJ), durante tiroteio entre moradores, militares do Exército e policiais militares.
A família dele moveu ação contra a União e o Estado do Rio de Janeiro, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas do funeral e pensão vitalícia. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve o entendimento.
A decisão baseou-se na ausência de comprovação de que o disparo que causou a morte teria sido realizado por militares do Exército.
Compartilhe: