O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a cobrança da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) desde 2007 para as empresas que tenham deixado de pagar o tributo amparadas por uma decisão judicial definitiva.
Por maioria, os ministros entenderam que não cabe multa contra essas empresas pelos valores não pagos no período.
A posição foi fixada nesta quinta-feira (4), quando a Corte finalizou o julgamento da chamada “quebra da coisa julgada” tributária.
O Supremo julgou uma série de recursos de empresas que pediam uma limitação dos efeitos de uma decisão anterior da Corte, de fevereiro de 2023, que autorizou a derrubada de decisões judiciais definitivas — nas quais não cabem mais recursos — em casos tributários.
Naquela ocasião, o STF decidiu, por unanimidade, que uma decisão definitiva que tenha discutido pagamento de impostos perde automaticamente seus efeitos no momento em que o Supremo se pronuncie em sentido contrário.
Ou seja, os ministros decidiram que a definição da Corte sobre a validade do pagamento de um determinado imposto prevalece inclusive sobre decisões judiciais já encerradas (definitivas, que não cabem mais recursos).
Esse entendimento foi estabelecido na análise de um caso envolvendo a CSLL. Ficou decidido que esse tributo é devido desde 2007, ano em que o Supremo validou a lei que instituiu o imposto.
Apesar de o caso concreto em discussão envolver a CSLL, a decisão tem repercussão geral, então afetará todos os casos na Justiça envolvendo outros impostos.
Nesta quinta (4), os ministros terminaram de julgar os recursos contra essa decisão. A análise começou em setembro de 2023, no plenário virtual, e continuou em novembro no plenário físico.
Sete ministros entenderam que não cabe limitar a decisão que autorizou a quebra da coisa julgada. As empresas pediam para que voltassem a pagar a CSLL a partir de fevereiro de 2023, e não de 2007.
Votaram para a quebra automática da decisão tributária:
- Luís Roberto Barroso,
- Rosa Weber (aposentada),
- Gilmar Mendes,
- Cristiano Zanin,
- Cármen Lúcia,
- e Alexandre de Moraes.
Divergiram:
- Nunes Marques,
- Luiz Fux,
- Edson Fachin,
- e Dias Toffoli.
Essa corrente, que ficou derrotada, era favorável à tese das empresas, para que fosse aplicada uma “modulação de efeitos” da decisão e sua eficácia tivesse validade a partir de fevereiro de 2023.
Em outra discussão, por seis a cinco, ficou entendido que não cabe multa contra a empresa que tinha uma decisão judicial livrando o pagamento do imposto e que não recolheu o tributo, mesmo depois que o STF o julgou constitucional, em 2007.
Essa proposta foi trazida por André Mendonça, e seguida por Barroso, Nunes, Toffoli, Fachin e Fux. Ficaram vencidos Gilmar, Zanin, Moraes, Cármen e Rosa Weber, que defendiam a permanência da multa.
Cálculo trazido por Barroso no julgamento, a partir de levantamento de dívidas da União, mostrou que a não aplicação de multa nos casos em discussão é estimada em cerca de R$ 1 bilhão.
O STF definiu, em fevereiro de 2023, que a “quebra da decisão tributária” é automática. Isso significa que a Receita Federal não precisa ajuizar uma ação rescisória para derrubar a “coisa julgada” de um contribuinte. Se uma empresa, por exemplo, ganhou na Justiça o direito de não pagar determinado imposto, terá que voltar a pagá-lo se o STF entender que a cobrança é legal.
O entendimento só vale para tributos cobrados de forma continuada, que são aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a CSLL, devido por empresas.
É preciso, também, respeitar um tempo de “espera” para exigir o pagamento do imposto, de 90 dias ou a partir do exercício financeiro seguinte, conforme o tipo do imposto.
A posição da Corte foi vista de forma negativa por setores do empresariado, que dizem afetar a segurança jurídica e veem riscos de terem que quitar tributos passados.
Os ministros se basearam no entendimento de que a coisa julgada e o chamado direito adquirido a partir da decisão definitiva só tem validade enquanto permanecerem as mesmas condições jurídicas. No entanto, quando a Suprema Corte decide que um tributo é devido a partir daquele momento todos têm que pagar.