O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar na quarta-feira (6) a validade das restrições impostas para nomeação de cargos de diretores e conselheiros em empresas estatais. O processo é o primeiro item da pauta.
As normas foram suspensas em março por determinação do então ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado.
O magistrado flexibilizou critérios estabelecidos pela Lei das Estatais, aprovada em 2016 durante o governo de Michel Temer (MDB). A decisão abriu caminho para indicação de políticos às companhias.
As regras proibiam, por exemplo, a escolha de pessoas que ocupassem alguns cargos públicos ou que tivessem participado nos últimos três anos de estrutura decisória de partido político ou na organização e na realização de campanha eleitoral.
As flexibilizações determinadas por Lewandowski não afetaram outros requisitos estabelecidos pela lei para ocupar as posições em estatais. Os possíveis indicados ainda devem ter, por exemplo, reputação ilibada, notório conhecimento na área e experiência no setor.
O ministro também manteve a restrição para dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo assumirem os cargos nas estatais.
A decisão de Lewandowski chegou a ser submetida à avaliação dos demais ministros no plenário virtual da Corte. Antes de qualquer ministro ter votado, André Mendonça suspendeu o julgamento com um pedido de vista (mais tempo para análise).
A interrupção não afetou os efeitos da decisão de Lewandowski, que segue válida até hoje.
Por já ter apresentado seu voto no caso, a posição do ministro aposentado será mantida. Assim, seu sucessor, Cristiano Zanin, não vota no julgamento.
A Câmara já havia aprovado em dezembro de 2022 essa mudança na lei das estatais, mas o assunto não avançou no Senado.
A ação foi apresentada pelo PCdoB em dezembro de 2022 contra trechos da Lei das Estatais.
A discussão gira em torno da validade dos trechos do artigo 17 da norma, que veda a indicação para o conselho de administração e para a diretoria das estatais pessoas que ocupem a posição de:
- Ministro de Estado;
- Secretário estadual ou municipal;
- Titular de cargo sem vínculo permanente com o serviço público;
- Dirigente estatutário de partido político;
- Titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação (mesmo que licenciado).
Há também na lei a proibição para pessoas que tenham participado de campanha eleitoral ou da estrutura decisória de partidos políticos nos últimos 36 meses.
Ao votar, Lewandowski derrubou as proibições relacionadas a ministro de Estado, secretários de governos estaduais ou municipais e titular de cargo não permanente no serviço público.
O ministro também derrubou a necessidade de uma “quarentena” de 36 meses para indicações daqueles que participaram de estrutura decisória de partido político ou que atuaram em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
Conforme o magistrado, é necessário o afastamento do cargo de direção da agremiação. Porém, não é preciso se desfiliar do partido.
Na decisão, o ministro afirmou que as proibições são “discriminações desarrazoadas e desproporcionais –por isso mesmo inconstitucionais– contra aqueles que atuam, legitimamente, na esfera governamental ou partidária”.
Segundo ele, a lei, embora bem-intencionada, não levou em conta parâmetros técnicos ou profissionais. Na decisão, Lewandowski afirmou que a Lei de Estatais “incorporou ao nosso sistema jurídico inúmeras regras de governança corporativa, indiscutivelmente positivas, que contribuem para conferir mais transparência, controle, previsibilidade e imparcialidade às atividades das empresas estatais a ela submetida”.
No entanto, acrescentou o ministro, há indicações de que a lei criou situações que impedem a escolha de representantes que acabam, na prática, por inviabilizar nomeações.
Conforme o ministro, as proibições da norma, “além de não levarem em conta nenhum parâmetro de natureza técnica ou profissional com vistas a garantir a boa gestão das empresas estatais sob escrutínio, introduziram no texto legal preocupações alheias a tal âmbito”.
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