O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que a cobrança bilionária do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS vale para o ano de 2022.
Para a maioria dos ministros da Corte, deve ser respeitado o período de 90 dias a partir da lei que regulou o mecanismo. Como a norma foi sancionada em janeiro de 2022, a incidência deve ser considerada a partir de abril do ano passado.
Votaram nesse sentido o relator, Alexandre de Moraes, e os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Roberto Barroso.
Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (os dois últimos já aposentados) ficaram vencidos. Eles defendiam a validade dos efeitos a partir de 2023.
O caso envolve uma disputa entre empresas e governadores sobre o momento em que o pagamento deveria começar: se em 2022 ou só a partir de 2023.
Os estados entendem que a cobrança vale de forma imediata desde janeiro do ano passado. Argumentam que o impacto na arrecadação é de cerca de R$ 10 bilhões, se o Difal valer só em 2023.
O Difal é uma forma de equilibrar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), um tributo estadual, nas transações entre o estado de origem da empresa e o estado do consumidor. A cobrança é relevante no contexto de aumento de compras online.
O setor privado, principalmente o varejo, defendia que a cobrança só deveria valer a partir de 2023. Representantes de entidades do setor citaram que deveria ser respeitado o princípio da anterioridade anual – tempo de “espera” até o próximo exercício financeiro para que um novo imposto passe a valer.
A discussão foi feita no Supremo em três ações julgadas conjuntamente. Os processos foram apresentados pelos governos de Alagoas e do Ceará e pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).
O relator dos casos é o ministro Alexandre de Moraes. Na última quinta-feira (23), as partes envolvidas nos processos fizeram manifestações no plenário da Corte.
As ações começaram a ser julgadas em setembro de 2022, no plenário virtual do STF. Em dezembro, o placar estava em 5 a 3 para que a cobrança tivesse validade a partir de 2023. A posição era favorável às empresas e contrária aos interesses dos estados.
Esse placar foi zerado com a análise recomeçando do zero no plenário físico. Isso porque o julgamento virtual foi interrompido por uma decisão da ministra Rosa Weber (já aposentada), que à época presidia a Corte. Ela resolveu tirar o caso do sistema virtual e remetê-lo ao plenário físico.
A medida foi tomada depois de Weber ter se reunido com quinze governadores. Na ocasião, eles manifestaram preocupação com a queda na arrecadação em caso de derrota no julgamento.
A cobrança do Difal do ICMS foi estabelecida em uma emenda constitucional de 2015 e havia sido regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Em 2021, o STF declarou inconstitucional essa cobrança sem a existência de uma lei complementar para disciplinar esse mecanismo. Em dezembro do mesmo ano, o Congresso aprovou a norma sobre o tema, que só foi sancionada em 4 de janeiro de 2022.
A data da sanção originou a discussão sobre o início da cobrança, dada a anterioridade anual, conforme citado pelas empresas. Estados, por sua vez, argumentam que a lei não criou um novo imposto, se limitando a definir uma forma de divisão do tributo entre as unidades da federação.
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