quarta-feira, setembro 18, 2024
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STF absolve ladrão reincidente que furtou rádio e pendrive

Com fundamento no princípio da insignificância, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação de um homem condenado pelo furto de um rádio e de um pendrive num valor total de R$ 60.

O ladrão, reincidente em crimes contra o patrimônio, tinha sido condenado a um ano e dois meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelo furto cometido em Pouso Alegre (MG).

A maioria do colegiado seguiu o ministro Gilmar Mendes. Ele invocou o princípio da insignificância, que afasta a punição para condutas de “menor lesividade”, ainda que consideradas crimes.

Gilmar entendeu que “não é razoável movimentar o aparato policial e judiciário para atribuir relevância a um caso envolvendo objetos de valor tão pequeno”. O ministro acatou os argumentos da Defensoria Pública de Minas Gerais, que atuou na defesa do ladrão, feitos em recurso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ negou absolver o homem porque ele era reincidente em crimes contra o patrimônio. Segundo especialistas em Direito, o princípio da insignificância pode ser usado quando quatro requisitos forem atendidos ao mesmo tempo:

  • mínima ofensividade da conduta do agente;
  • nenhuma periculosidade social da ação;
  • reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e
  • inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Ao julgar o recurso da defensoria de MG, o relator, ministro Dias Toffoli, não verificou ilegalidade na decisão do STJ. Mais uma vez o órgão mineiro recorreu e, agora, conseguiu, na 2ª Turma, anular a condenação. Apenas Nunes Marques votou com Toffoli.

Maioria da 2ª Turma do STF votou com Gilmar pela aplicação do princípio da insignificância

Gilmar Mendes
Gilmar Mendes disse que reincidência não impede aplicação do princípio da insignificância | Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

Os demais ministros — André Mendonça e Edson Fachin — votaram com Gilmar. Segundo o voto, a jurisprudência do STF entende que a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro disse que devem ser analisadas as circunstâncias específicas em que ocorreu o delito. No caso do ladrão de MG, Gilmar ressaltou que, além do baixo valor dos objetos, não houve prejuízo, pois eles foram devolvidos à loja. Para o decano do STF, o direito penal somente deve “atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social”.

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Via Revista Oeste

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