A deputada federal Júlia Zanatta (PL-SC) protocolou, na Câmara dos Deputados, dois projetos de lei para impedir a vacinação compulsória no Brasil e evitar situações como as registradas durante a pandemia de covid-19, a partir de 2020.
Um projeto — o PL 2.641/2025 — é amplo, para toda a população, e o outro — PL 2.643/2025 — é específico para o calendário de vacinação infantil. Ambos foram protocolados na última quarta-feira, 28.
“A experiência recente de pandemias, como a da covid-19, demonstrou os riscos e abusos potenciais de políticas sanitárias baseadas na supressão de direitos individuais. Este Projeto de Lei busca assegurar que, mesmo em situações futuras de emergência ou pandemia, a liberdade individual, a autodeterminação e a dignidade humana permaneçam protegidas contra quaisquer imposições compulsórias”, afirmou a parlamentar no PL 2.641.
Proibição da vacinação compulsória
No primeiro caso, o PL 2.641 “assegura a todos os indivíduos, independentemente de idade, o direito ao consentimento livre, informado e voluntário para a realização de vacinação, vedando qualquer forma de imposição ou constrangimento, direto ou indireto”.
O artigo 2º estabelece que “toda vacinação somente poderá ser realizada mediante consentimento expresso, livre e esclarecido do indivíduo ou de seu representante legal” e proíbe a imposição de sanções para que alguém se vacine.
A proibição de imunização compulsória também vale para emergências sanitárias, como foi a pandemia de covid-19. “É vedada a imposição compulsória de vacinação em qualquer emergência sanitária, estado de calamidade pública, pandemia ou qualquer evento similar, assegurando-se que mesmo em tempos excepcionais a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana permaneçam invioláveis”, diz o parágrafo 4º do artigo 2º.

O artigo seguinte estabelece que “as estratégias de promoção da saúde pública deverão ser pautadas pela informação honesta e pela liberdade de escolha, jamais pela ameaça, pela imposição ou pela criação de barreiras indiretas ao exercício de direitos fundamentais”.
O projeto também proíbe a imposição de sanções administrativas, restritivas de direitos ou impeditivas do exercício regular de atividades civis, profissionais ou econômicas, motivadas exclusivamente pela recusa, por parte do indivíduo ou de seu representante legal, à submissão a procedimentos de vacinação compulsória, inclusive de filhos menores ou incapazes.
O texto de Zanatta especifica que é proibido exigir comprovação de vacinação como condição para:
- matrícula ou frequência em instituições de ensino públicas ou privadas;
- ingresso ou permanência no serviço público ou privado;
- acesso a serviços de saúde, assistência social, transporte, cultura, lazer ou quaisquer serviços públicos ou privados;
- concessão ou manutenção de benefícios assistenciais, previdenciários ou tributários;
- participação em eventos, concursos públicos ou processos seletivos;
- qualquer outra forma de restrição de direitos civis, políticos, sociais, econômicos ou culturais.
Crime de coação vacinal
O projeto também estabelece sanções penais para quem constranger alguém a tomar vacina compulsoriamente. Para isso, seria criado o artigo 146-A no Código Penal, tipificando a coação vacinal:
Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça, fraude, abuso de autoridade ou restrição de direitos, a submeter-se à vacinação contra a sua vontade:
Pena — reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º A pena será aumentada de metade se o agente for servidor público ou exercer função pública, ainda que de forma temporária, ou se o constrangimento ocorrer no âmbito de instituições públicas ou privadas de ensino, saúde, assistência social ou similares.
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se constrangimento também a imposição indireta, mediante negativa de acesso a serviços essenciais, benefícios públicos ou privados, contratos de prestação de serviços e participação em atividades sociais ou profissionais
Na justificativa, Zanatta explica que “a imposição de vacinação obrigatória — direta ou indireta — viola frontalmente princípios constitucionais basilares”. Ela cita:
- O princípio da legalidade (art. 5º, II), segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
- virtude de lei, e leis que afetem a liberdade devem ser estritamente interpretadas;
- O direito à liberdade (art. 5º, caput e inciso IV), que assegura a livre manifestação da vontade e impede intervenções arbitrárias sobre a esfera privada;
- O direito à inviolabilidade da vida e da integridade física (art. 5º, inciso III), opondo-se a intervenções médicas forçadas;
- O direito à igualdade (art. 5º, caput), pois a imposição de restrições e sanções diferenciadas a não vacinados cria discriminações inconstitucionais;
- O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), núcleo essencial de todos os direitos fundamentais.
Vacinação compulsória infantil
Já o PL 2.643 trata da vacinação infantil. O texto altera a lei do Programa Nacional de Imunizações (Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975) “para desobrigar os pais ou responsáveis de vacinar menor, mediante a apresentação de atestados médicos que contraindiquem a aplicação do imunizante”.
O PL estabelece que “os pais ou responsáveis estarão desobrigados de vacinar o menor que apresentar, com base em características individuais, atestado médico, emitido por profissional legalmente habilitado, com especialidade pertinente ao caso clínico, que contraindique a aplicação do imunizante”.
O Brasil é o único país do mundo a obrigar crianças a serem vacinadas contra a covid-19. Os imunizantes para essa doença foram incluídos no calendário oficial de vacinação. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça manteve multa a pais que se recusavam a vacinar a filha contra a covid.
Na justificativa, Zanatta afirma que “submeter, de forma compulsória, pessoa com contraindicação médica específica à aplicação de imunizante representa violação ao direito individual à saúde, direito esse que é garantido constitucionalmente no art. 196 da Constituição Federal. Inclusive, na própria bula do medicamento, é comum haver restrições ao uso do imunizante em casos específicos”. E questiona: “Ora, se um médico — profissional com a expertise necessária — atesta que determinada vacina pode provocar efeitos adversos ao paciente, como obrigar os pais a agirem de modo contrário à saúde do menor sob sua responsabilidade?”
Os projetos devem ser despachados para análise das comissões técnicas da Câmara dos Deputados.