Depois de desviar de R$ 2,1 milhões, ex-gerente de uma agência do Banco do Brasil (BB) de São Paulo foi condenado a pagar multa no valor de 10 salários mínimos. O juiz Guilherme Eduardo Martins Kellner, da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa, Lavagem de Bens e Valores da Capital, condenou Paulo Cézar Zucchi Kosmack a três anos e quatro meses de reclusão.
No entanto, a Justiça converteu a pena em prestação de serviços comunitários e pagamento de multa. Os desvio dos R$ 2,1 milhões ocorreu entre 2007 e 2013. De acordo com os autos do processo, Kosmack realizou um depósito de R$ 1,1 milhão para sua própria conta. Também fez transferências de dinheiro para contas de parentes e aplicações em empresa.
O ex-gerente pode recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Juiz descarta peculato digital por parte do ex-gerente do BB
O Ministério Público de São Paulo (MPSP) solicitou a condenação por peculato digital, mas o juiz rejeitou a acusação. Em sentença proferida na segunda-feira 22, o magistrado afirmou que “a imputação de peculato na denúncia é sustentada pela confissão do acusado, sendo necessária sua condenação pelo desvio de R$ 2.106.682,89 pertencentes ao Banco do Brasil”.
“Não há motivo para condenação pelo delito descrito no artigo 313-A do Código Penal, pois a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do Banco do Brasil teve como objetivo exclusivo desviar dinheiro da instituição financeira para si próprio, sendo essa conduta absorvida pelo crime fim de peculato”, registrou em outro trecho da sentença.
Kosmack, que trabalhou no banco de 1981 até se aposentar, em 2013, admitiu em depoimento os desvios. Ele alegou problemas de saúde, dificuldades financeiras e pressão no ambiente de trabalho. Contudo, negou ter fraudado o sistema e expressou arrependimento, além do desejo de devolver os valores.
Magistrado também rejeita acusação de lavagem de dinheiro
Com relação à acusação de lavagem de dinheiro, o juiz a descartou igualmente. Ele considerou que os depósitos feitos como investimento configuram apropriação e “não uma ação posterior que configuraria lavagem de dinheiro”.