O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta sexta-feira (29) a Lei n.º 14.786, que cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher em boates, casas noturnas e eventos. A norma conta ainda com a assinatura dos ministros da Educação, Camilo Santana, da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Cappelli, e das Mulheres, Aparecida Gonçalves.
A medida é de autoria da deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) e foi relatado na Câmara por Renata Abreu (Podemos-SP). Já no Senado, a proposta ficou sob a relatoria da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP).
O texto sancionado define da seguinte maneira os conceitos de constrangimento e violência:
- Constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
- Violência: uso da força que tenha resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
De acordo com a lei, são direitos da mulher:
- Ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
- Ser informada sobre os seus direitos;
- Ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
- Ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
- Ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
- Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
- Definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;
- Ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
Ainda segundo a medida, os estabelecimentos deverão ter ao menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo, além de manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acioná-lo. Os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher (180) também devem estar expostos.
Os estabelecimentos deverão ainda:
- Certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento.
Se houver indícios de violência, os estabelecimentos precisam:
- Proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
- Afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultando a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
- Colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
- Solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
- Isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente.
Se o estabelecimento dispuser de câmeras de segurança:
- Garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
- Reservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;
- Garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.
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