O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com vetos, nesta quinta-feira (28), o Projeto de Lei nº 1.459/22, que dispõe sobre o controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins.
A medida dá ampla tratativa quanto aos procedimentos de registro, competências de órgãos envolvidos, comercialização, embalagens e rótulos de produtos, controle de qualidade, além da tipificação de condutas que são penalmente relevantes.
O PL delibera ainda sobre pesquisa, experimentação, produção, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação e destino final dos resíduos e das embalagens.
Os incisos I, II e III do artigo 27 do PL foram vetados porque, de acordo com o Planalto, representam a extinção do atual modelo regulatório tripartite (saúde, meio ambiente e agricultura) de registro e controle de agrotóxicos, adotado no Brasil desde 1989.
Conforme explicou o governo, o veto evitará que as avaliações ambientais e de saúde passem a ser conduzida, exclusivamente, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Outro dispositivo com veto, foi o artigo 28, que estabelece que, para os casos de reanálise dos agrotóxicos, a manifestação do órgão ambiental (Ibama) e de saúde (Anvisa) é uma “mera complementação” da atuação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Ainda segundo o Planalto, a medida evita a transparência da reanálise toxicológica (por riscos à saúde) e ecotoxicológica (por riscos ambientais) para um único órgão, garantindo a manutenção do modelo tripartite, diretamente associado aos direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (previstos na Constituição Federal).
O inciso V do artigo 41 foi vetado porque afetaria o direito à informação dos consumidores quanto à vedação de reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos – além de evitar a associação (na embalagem) entre o produto e seu fabricante.
Com isso, argumenta o governo, a medida evita que haja risco maior de desinformação quanto aos danos causados por eventual reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos, em integral observância dos princípios da precaução e da vedação ao retrocesso socioambiental.
Por fim, o artigo 59, que cria uma taxa cujo “fato gerador” é a efetiva prestação de serviços de avaliação e registro de agrotóxicos, foi vetado.
O dispositivo não previu a base de cálculo, requisito essencial para a validade das normas que instituem tributos. Por consequência, o veto evita a cobrança inconstitucional da taxa prevista neste artigo do PL.
Por extensão, o veto evitará a destinação e constituição de fundos sobre os valores arrecadados (previstos nos artigos 60, 61 e inciso I do 62), bem como a revogação de taxas já cobradas pela Anvisa e pelo Ibama.
(Publicado por Lucas Schroeder)
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