Uma ação judicial por injúria foi movida pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) contra o radialista Washington Rodrigues, apresentador da rádio Conquista FM 92,5, localizada no sudoeste da Bahia.
O comunicador recebeu a intimação da Justiça Federal em 21 de maio e relatou o episódio durante a transmissão de seu programa.
Durante o programa ao vivo Conquista Meio Dia, Rodrigues relatou que recebeu a visita de um oficial de Justiça da subseção de Vitória da Conquista, com uma intimação relacionada a um processo movido pelo presidente Lula, que o acusa de injúria. No ar, ele afirmou que prefere ser preso a ter que pagar qualquer valor.
O episódio que motivou o processo ocorreu em 2023, quando Rodrigues participou de um podcast. Na ocasião, ele foi questionado sobre como definiria Lula em apenas uma palavra e respondeu: “Ladrão”.
Defesa do radialista
Em sua defesa, Rodrigues mencionou as decisões da Operação Lava Jato que envolveram o presidente. “Lula foi condenado em três instâncias, e tudo isso foi confirmado por uma das turmas do STJ, de forma unânime”, reforçou o radialista.
O histórico judicial de Lula inclui 580 dias de prisão e a inelegibilidade nas eleições de 2018, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou as condenações em 2021.
Na época, o STF afirmou que as ações não tramitaram na jurisdição correta e que o juiz Sergio Moro (União Brasil-PR), responsável pelos processos, agiu de forma parcial. Com a decisão, Lula recuperou seus direitos políticos e voltou à condição de inocente perante a Justiça brasileira.
A “injúria” contra Lula

No Código Penal brasileiro, crimes contra a honra englobam calúnia, difamação e injúria. Tais dispositivos jurídicos são ações que atingem a dignidade ou a reputação de uma pessoa. Para cidadãos comuns, as penas podem variar de três meses a um ano de detenção, além de multa.
Se a vítima for uma autoridade, como o presidente da República, a punição prevista é mais rígida e pode alcançar de um a quatro anos de prisão.
A calúnia, conforme o artigo 138 do Código Penal, consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. Já a difamação, no artigo 139, refere-se à atribuição de um fato ofensivo à reputação de alguém, ainda que verdadeiro, desde que não constitua crime, de modo a afetar a honra objetiva da pessoa perante terceiros.
Por fim, a injúria, descrita no artigo 140, caracteriza-se por ofensas diretas à dignidade ou ao decoro da vítima, como xingamentos ou insultos, de modo a atingir sua honra subjetiva.