A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitou uma ação dos herdeiros da ex-primeira-dama Marisa Letícia e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra a União, em que eles pediam indenização pela divulgação de grampo telefônico da conversa dela com familiares. Em sentença de oito páginas, a juíza Rosana Ferri julgou improcedente o pedido.
A ação foi movida pela própria Marisa, que pediu indenização por danos morais por ter conversas telefônicas interceptadas e divulgadas em processo criminal contra Lula conduzido pelo então juiz federal Sérgio Moro, da Operação Lava Jato.
A ex-primeira-dama morreu em fevereiro de 2017. Seus filhos assumiram a ação contra a União.
O conteúdo de uma conversa de Marisa com Fábio Luís Lula da Silva, seu filho, mostrava indignação pelos panelaços de protesto contra a então presidente Dilma Rousseff (PT), em 2016
A União afirmou, em sua defesa, que a ex-primeira-dama não era “somente esposa de Lula, mas também era investigada pela Polícia Federal”. Também alegou que o conteúdo das gravações trazia fatos de interesse do processo e, por fim, que o levantamento do sigilo permite o contraditório, ampla defesa e privilegia o interesse público acima do privado.
Decisão da juíza contra a família de Lula
Na sentença, a juíza Rosana Ferri anotou que não houve “abuso ou ilegalidade passível de indenização por danos morais”.
“Pela leitura das peças juntadas e análise das provas produzidas, não se depreende ter havido qualquer desvio na aplicação do devido processo legal”, afirmou a magistrada. “Como entende a parte autora, que desemboque em abuso ou ilegalidade passível de indenização por danos morais.”
A juíza destacou que “a situação de desagrado íntimo relatada não caracteriza um sentimento de ofensa e humilhação de modo a ensejar a pretendida indenização”. Ainda de acordo com a magistrada, “não houve demonstração de sofrimento insuportável sofrido pela autora maior do que decorre da participação do trâmite de um feito judicial criminal de grande repercussão.”
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Rosana Ferri reconheceu que “não resta qualquer dúvida que os fatos relatados são extremamente desagradáveis”. Mas ponderou. “Entretanto, os procedimentos adotados transcorreram com regularidade, não tendo havido, pela análise das provas produzidas, atitudes intencionalmente prejudiciais.”
Análise sobre vazamento de conversa
Sobre o vazamento da conversa, a juíza considera que não houve conduta “ilegal ou abusiva” dos agentes da União, seja na determinação de interceptação da conversa ou na divulgação.
“Apesar do mal-estar sofrido pela autora, não verifico a presença de ato ilícito por parte dos agentes da ré (União) que possa ensejar responsabilidade civil”, afirmou Rosana. “Não há, nos autos, prova produzida que impute à ré a conduta de vazamento ilegal.”
Rosana Ferri pontua que a decisão do então juiz Sergio Moro em divulgar o grampo não é de responsabilidade do Estado.
“Os atos judiciais decorrem do livre convencimento do juiz”, observou a magistrada. “O fato de as decisões judiciais poderem ser revistas nas instâncias superiores, não significa, de forma reflexa, que sejam ilegais, arbitrárias ou abusivas, não configurando, portanto, as hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Estado, exceto nos casos previstos expressamente em lei, acima transcritos.”
“Desta forma, inexistentes tanto o ato abusivo como o nexo causal entre os atos dos agentes da União e o dano expresso pela requerente, entendo não caracterizada a hipótese de responsabilidade civil da União Federal”, ressalta a juíza.
Revista Oeste, com informações da Agência Estado