O procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, emitiu parecer na última quinta-feira, 29, pela improcedência da ação que questiona a constitucionalidade da Lei n.º 6.469/2023, aprovada no Amazonas. A norma proíbe a participação de crianças e adolescentes nas Paradas do Orgulho LGBT, salvo com autorização judicial.
A manifestação do Ministério Público Federal foi apresentada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.584, ajuizada por entidades civis e atualmente sob relatoria do ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal. Com o parecer da PGR, a ação está pronta para julgamento.
A legislação estadual determina que a presença de menores em tais eventos está sujeita à autorização judicial nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em caso de descumprimento, a norma prevê multa de até R$ 10 mil por hora de exposição indevida e responsabiliza organizadores, patrocinadores e responsáveis legais.
No parecer, Gonet afirma que o conteúdo apresentado nas Paradas LGBT pode, “de acordo com atos normativos do Ministério da Justiça”, ser considerado inadequado para públicos menores de idade.
Ele cita a Portaria MJSP n.º 502/2021 e o Guia Prático de Classificação Indicativa, que classificam temas como “danças eróticas”, “situações sexuais complexas” e exposição de partes do corpo como “não recomendados para menores de 14 ou 18 anos”.
Segundo Gonet, a lei amazonense está dentro da margem de conformação legislativa prevista pela Constituição. “A legislação estadual que impede a participação ativa de crianças e adolescentes em manifestações adultas mostra-se de índole suplementar, admissível no domínio das competências concorrentes”, afirma.
Proteção à infância marca o parecer da PGR contra eventos LGBT
O procurador-geral também ressalta que “a intervenção do Estado, proibindo a presença infanto-juvenil, revela-se, afinal, admissível operação de acomodação de interesses constitucionalmente relevantes”.
O parecer ainda estabelece um paralelo com o julgamento da ADPF 187, sobre a Marcha da Maconha. Na ocasião, o STF reconheceu a legalidade da manifestação, mas entendeu como “imprópria a presença de crianças e adolescentes nas manifestações, diante do conteúdo adulto veiculado”.
De acordo com Gonet, a medida não configura censura. “Mesmo se examinando o caso sob a perspectiva da proibição constitucional da censura, tampouco aí se encontra razão bastante para se anularem as normas postas em dúvida na demanda.”

Para ele, a decisão sobre o tempo e a forma de exposição a esses temas cabe aos pais, mas a participação ativa em manifestações com expressões adultas deve ser regulada pelo Estado, no interesse da proteção integral da infância e juventude.
As entidades autoras da ação sustentam que a norma é discriminatória e impõe censura prévia, além de violar princípios constitucionais como igualdade, não discriminação, liberdade de expressão e de reunião. Alegam ainda que a lei estadual “destoa do padrão hegemônico da sociedade cisheteronormativa” e gera segregação.
A Advocacia-Geral da União se manifestou contra a lei e argumentou que ela “extravasou a competência suplementar” dos Estados ao tratar de temas regulados por normas federais como o ECA. A AGU também citou precedentes do STF para embasar sua posição pela procedência do pedido de inconstitucionalidade.