domingo, novembro 24, 2024
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Funcionária ‘demite’ empresa em que trabalhava; entenda

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma técnica de farmácia o direito à rescisão indireta de contrato — modalidade em que o trabalhador “demite” a empresa — por receber um salário inferior ao de colegas homens que exerciam a mesma função.

Na rescisão indireta, o empregado tem direito à multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego, benefícios normalmente concedidos apenas em caso de demissão sem justa causa por parte da companhia.

Segundo a Justiça, a falta de igualdade salarial constitui uma falha grave, suficiente para justificar o rompimento do contrato por culpa do empregador. Neste caso, a empresa foi condenada a pagar, além das diferenças salariais, todas as verbas rescisórias.

A empresa alegou na ação judicial que a disparidade salarial se justificava por conta de um plano de cargos e salários baseado em outros critérios.

No entanto, o ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, destacou que não há “violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho do que não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos”.

O TST ressaltou que essa violação é ainda mais grave quando desrespeita a regra de isonomia salarial, prevista tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto na Constituição Federal, reforçada pela recente Lei da Igualdade Salarial, embora esta não tenha sido mencionada na sentença.

O caso envolveu uma trabalhadora de São Paulo contratada como auxiliar de farmácia em 2012 e promovida a técnica de farmácia em 2019. Depois da promoção, ela passou a receber um salário inferior ao de colegas do sexo masculino que possuíam a mesma função, qualificação, tempo de serviço e atuavam na mesma loja.

A Justiça de primeira instância reconheceu a desigualdade salarial e concedeu à trabalhadora o direito à equiparação de salário e à rescisão indireta do contrato.

No entanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), a empresa conseguiu reverter a decisão, mantendo apenas o pagamento das diferenças salariais, sem a rescisão indireta.

Insatisfeita, a funcionária recorreu ao TST, que lhe deu ganho de causa.

O que diz a CLT sobre a ‘demissão’ da empresa pelo empregado

De acordo com o artigo 483 da CLT, o trabalhador pode optar pela rescisão indireta do contrato de trabalho nas seguintes situações:

  • Descumprimento de obrigações contratuais;
  • Imposição de condições de trabalho inseguras ou degradantes;
  • Tratamento com rigor excessivo;
  • Exigência de tarefas que excedam a capacidade física do empregado;
  • Ato lesivo à honra do trabalhador;
  • Colocação do empregado em risco evidente de dano significativo;
  • Agressão física, salvo em legítima defesa;
  • Redução das atividades de forma a impactar substancialmente os salários.
  • Há outras situações que podem levar à rescisão indireta?
  • Embora não estejam previstas na CLT, a Justiça do Trabalho tem reconhecido, cada vez mais, situações que justificam a rescisão indireta, como casos de assédio sexual, problemas relacionados ao burnout e outros fatores contemporâneos que afetam a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores.

Via Revista Oeste

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