terça-feira, setembro 17, 2024
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Fachin vota contra ação que contesta resolução que aumentou poderes do TSE

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do caso, votou contra a ação que contesta a resolução aprovada em 2022 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que aumentou poderes da Corte sobre conteúdos publicados na internet.

O mérito do caso começou a ser julgado em plenário virtual a partir das 0h desta sexta-feira (8). Está sendo analisada a constitucionalidade da resolução do TSE.

Os demais ministros podem depositar seus votos até o dia 18 de dezembro.

A resolução foi aprovada por unanimidade em outubro, dez dias antes do segundo turno das eleições. A norma busca endurecer a atuação contra notícias falsas nas redes sociais e dar mais agilidade ao processo de retirada da internet de conteúdos falsos que possam comprometer o processo eleitoral.

Um dia depois de aprovada a resolução, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, acionou o STF contra a medida.

Na ocasião, o ministro Edson Fachin rejeitou suspender provisoriamente a aplicação da norma, conforme havia sido solicitado por Aras. Sua decisão foi confirmada pelo plenário do Supremo, por 9 a 2. Divergiram Nunes Marques e André Mendonça.

Apresentada ao TSE pelo presidente Alexandre de Moraes, a resolução permite que a Corte mande excluir das redes sociais conteúdos considerados falsos idênticos aos que já foram derrubados pelo plenário do tribunal.

Até então, era preciso que a defesa da campanha eleitoral que se sentiu ofendida com alguma publicação acionasse o TSE para derrubar a publicação. Se outra publicação com o mesmo conteúdo fosse feita em outra plataforma, seria preciso acionar novamente o tribunal pedindo a retirada.

A resolução também garantiu ao TSE o poder de determinar diretamente às plataformas que excluam postagens “sabidamente inverídicas ou gravemente descontextualizadas” sobre a integridade do processo eleitoral.

A norma foi proposta em um cenário de aumento de violência política nas redes sociais e do volume de denúncias sobre desinformação encaminhadas às plataformas digitais.

Na época, conforme disse Moraes, também se observou uma intensificação de notícias “fraudulentas” e de agressividade na rede durante a campanha do segundo turno, em relação ao primeiro.

Em seu parecer no plenário virtual, Fachin diz que a resolução do TSE “não atinge o fluxo das mídias tradicionais de comunicação – nem caberia fazê-lo -, tampouco proíbe todo e qualquer discurso, mas apenas aquele que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral”.

Em sua opinião, não há aparente afronta ao Marco Civil da Internet, “pois não se cogita, na norma impugnada, de suspensão de provedores e serviços de mensagem, mas sim de controle de perfis, canais e contas, cujas publicações possam ‘atingir a integridade do processo eleitoral””.

“Não há — nem poderia haver — imposição de censura ou restrição a nenhum meio de comunicação, ou a linha editorial da mídia impressa e eletrônica”, prosseguiu Fachin.

Na ação enviada ao STF, Augusto Aras questionou trechos da resolução. Ele classificou como censura prévia a imposição de medidas de interdição ou de suspensão total de atividade de perfis, contas ou canais em redes sociais.

Também argumentou que o documento traz regras e punições não previstas em lei, além de ampliar o poder de polícia do presidente do TSE e de afastar o Ministério

Público a iniciativa de ações ou de medidas voltadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições.

Conforme o então PGR, a preservação da legitimidade do Ministério Público Eleitoral para participação ativa no processo eleitoral é medida inafastável, sob pena de comprometimento dos respectivos procedimentos.

Aras afirmou que o poder do MP Eleitoral de realizar a representação inicial ou ser intimado para manifestação previamente à decisão está prevista na Constituição Federal, na lei que trata das atribuições do Ministério Público da União e na legislação eleitoral.

“Reiteramos que a melhor vacina para a desinformação é a informação; para a mentira, a verdade, da qual nenhuma pessoa, instituição ou órgão estatal detém monopólio.

Assim, nas disputas eleitorais, são, em primeiro lugar, os próprios candidatos e partidos que devem, diante de ilícitos concretos, provocar a Jurisdição eleitoral, buscando o direito de resposta, que é o mecanismo de reequilíbrio por excelência nas campanhas eleitorais”, escreveu Aras.

O chefe do MP Eleitoral afirma na ação que é necessário avançar, buscando um aperfeiçoamento dos instrumentos legais, processuais e técnicos no combate à desinformação na internet, sobretudo no processo eleitoral. “Esse aperfeiçoamento, contudo, há de se fazer sem atropelos, no ambiente democraticamente legitimado para essas soluções, que é o Parlamento, no momento adequado, em desenvolvimento contínuo de nossas instituições e do nosso processo civilizatório”, pondera Aras.

“O poder normativo, portanto, não dá ao Tribunal Superior Eleitoral, ainda que imbuído da melhor das intenções e com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle dos indesejados abusos no direito de expressão e da disseminação de desinformação, a prerrogativa de inovar no ordenamento jurídico, no ápice das campanhas eleitorais em segundo turno, sobretudo quando há uma vedação legal expressa a que as resoluções impliquem em restrição de direitos e estabelecimento de sanções distintas das previstas na lei eleitoral”, escreve Aras.

*Com informações de Teo Cury

Via CNN

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