sexta-feira, novembro 22, 2024
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Em defesa da liberdade dos que escolhem fumar

Em dezembro de 2023, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) abriu a Consulta Pública de número 1.222/2023, sobre os dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) e com fins de construir as bases para uma nova resolução que substituirá a Resolução da Diretoria Colegiada 46/2009, a qual proíbe a fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento e transporte de dispositivos eletrônicos para fumar (que inclui cigarros eletrônicos).

A instituição apresentou em seu portal eletrônico que até fevereiro de 2024, a consulta já havia recebido mais de 7,6 mil contribuições, o que demonstra a relevância do assunto e traz à tona algumas reflexões, tais como: será que a proibição imposta pela Anvisa em 2009 surtiu o efeito desejado? Ela mostrou-se eficaz? E indo além: ela está alinhada aos padrões internacionais?

A um observador externo, a situação pode parecer um tanto óbvia: existem provas científicas dos malefícios do cigarro à saúde e, uma vez que se trata de um bem supérfluo, este deve ser proibido. De fato, é verdade que não é necessário que indivíduos fumem, contudo para que o Estado interdite sua produção e consumo, este fato não é suficiente.

Como bem nos lembra a doutrina jurídica liberal moderna, somente a existência de danos concretos à liberdade de terceiros poderia autorizar uma restrição estatal. O direito de produzir e consumir substâncias nocivas ao próprio usuário insere-se nos direitos e garantias individuais protegidos por cláusula pétrea (artigo 60, 4º, IV, da Constituição Federal).

Este profundo e milenar princípio do Direito pode ser resumido na máxima do ex-presidente norte-americano Ronald Reagan quando disse que: “O governo existe para nos proteger uns dos outros. Ele ultrapassa seus limites quando decide nos proteger de nós mesmos.”

A proibição dos cigarros eletrônicos

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Países já contam com regulação (não proibição) do setor de cigarros eletrônicos | Foto: Reprodução/Canva

No caso da proibição dos cigarros eletrônicos, esta problemática se agrava pelo lapso temporal da proibição e seu descolamento da realidade atual. Desde a proibição, em 2009, até 2024, 15 anos se passaram. Veículos elétricos e autônomos, drones, realidade virtual e inteligência artificial já são realidades que não existiam, o que nos provoca a refletir: e os DEFs? Continuam os mesmos de 2009, com a mesma tecnologia? Em nada melhoraram? E mais: eles são uma realidade ou a proibição deu certo?

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Os dados respondem: um levantamento do instituto Inteligência em Pesquisa e Consultoria Estratégica, de 22 janeiro de 2024, publicada pelo canal CNN Brasil, apontou que quase 3 milhões de brasileiros consomem cigarros eletrônicos. Em 2022, eram 2,2 milhões de brasileiros. Um aumento de 23% de um ano para o outro, mesmo com a proibição e fiscalização do governo federal. Ou seja, trata-se de uma realidade inquestionável.

Sendo assim, independentemente da vontade dos reguladores ultrapassados, esses produtos têm chegado aos consumidores sem que haja qualquer segurança jurídica no controle de qualidade ou responsabilização em caso de quaisquer problemas, indo na contramão do resto do mundo. A atual proibição ignora que o mercado formal de tabaco no Brasil é extremamente preparado, seguro e pujante, sendo um dos maiores do mundo, com capacidade de lidar com a demanda para fornecimento de DEFs.

Regulação em países desenvolvidos

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Alguns modelos de cigarro eletrônico | Foto: Reprodução/Truth Initiative

Por isso, mais de cem países já entenderam que esses dispositivos são uma realidade e, portanto, é preciso que haja liberdade para uso, produção e distribuição. Dados do Global Center for Good Governance in Tabacco Control (2021), Organização Mundial da Saúde (2022) e Fundo Monetário Internacional (2021) apontam que 113 países possuem legislação sobre o produto, enquanto apenas 81 países os ignoram. Dos que regulamentaram o uso e a comercialização, 82% são países desenvolvidos.

Esses países não o fizeram por apoiarem a utilização do cigarro eletrônico ou incentivarem seu uso de alguma forma. Mas, por responsabilidade. Permitiram o uso para defender a saúde de quem queira usar do seu direito de liberdade de consumo da forma mais responsável possível. Em outras palavras, fizeram para defender a saúde dos fumantes.

Como já levantado o questionamento, o setor de tabaco também evoluiu ao longo do tempo com soluções com menor potencial de dano. Uma prova dessa evolução são os dispositivos de tabacos aquecidos, agora em pauta no Senado Federal por meio do Projeto de Lei 5.008/2023, que com sua tecnologia de apenas aquecer o tabaco — e não queimá-lo — impede a produção de fumaça que, ao ser inalada, é a responsável por mais de 7 mil componentes nocivos.

A Food and Drugs Administration (FDA), órgão dos Estados Unidos equivalente à Anvisa, concedeu ao tabaco aquecido a condição de “modificador de menor exposição”, em virtude das evidências comprovadas de redução de toxicidade do produto em relação ao cigarro convencional, o que nos faz refletir: se no Brasil permite-se o pior (cigarro convencional), por que não o menos pior? Se existe oferta e demanda instaladas, por que continuar proibindo e empurrando as pessoas para o maior risco?

Outros exemplos

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O deputado Gilson Marques (Novo-SC) em discurso na tribuna da Câmara | Foto: Divulgação/Gilson Marques

Uma situação semelhante é imaginarmos a proibição de refrigerantes zero açúcar. Como se só fosse legalizada a comercialização de bebidas com alto teor de açúcar, mais agressiva à saúde humana. Sabe-se que, assim como os cigarros, tais produtos são amplamente consumidos e disponibilizados, mas, não são bons para a saúde humana. Muitos nutricionistas, inclusive, o utilizam em dietas para emagrecimento, como uma solução inteligente ao consumo que o cidadão deliberadamente decide ter. Por que o mesmo racional não pode ser aplicado aos DEFs de tabaco? Por que os usuários não podem ter soluções “menos danosas” aos seus organismos?

É por estas e tantas outras perguntas não respondidas que a atual proibição da Anvisa se mostra não somente contraproducente no que se propõe — proteger o consumidor —, como também geradora de insegurança jurídica e de criminalidade. Hoje, 3 milhões de brasileiros acessam o produto, de forma consciente, ou não, por meio do crime, não havendo qualquer controle ou informação sobre o que contém nesses produtos que circulam no país.

Isso que sequer trataremos do fator tributação. Para quem gosta de arrecadação, dados da Receita Federal apontam que o pouco da mercadoria que conseguiram apreender nas fronteiras de janeiro a outubro de 2023 ultrapassam a casa dos R$ 53 milhões.

Dessa forma, salta aos olhos que não há outra saída, seja moral, sanitária, de saúde pública ou fiscal, senão a autorização pelo Congresso Nacional, ou pela Anvisa, da produção, comercialização e uso dos cigarros eletrônicos no Brasil. Precisamos avançar no debate da atual proibição para uma regulamentação que não promova o contrabando por ignorar as consequências não pretendidas de seus excessos, como ocorre no caso dos cigarros tradicionais.

Como nos ensina Ayn Rand: “Você pode ignorar a realidade, mas você não pode ignorar as consequências de ignorar a realidade”. Já passou da hora de enfrentarmos as consequências da proibição dos cigarros eletrônicos no Brasil e debater o tema à luz da liberdade individual.


Por Gilson Marques. Deputado federal pelo Partido Novo de Santa Catarina e coordenador de liberdade de consumo da Frente Parlamentar pelo Livre Mercado

Via Revista Oeste

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