Nesta sexta-feira, 1º, Flávio Dino, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou a retirada de circulação de quatro livros jurídicos. Publicados entre 2008 e 2009, os livros continham conteúdo que o ministro considerou degradante contra pessoas LGBT e mulheres.
Dino afirmou que tais trechos “violam a dignidade humana”, mas negou que a ação seja censura.
Alguns dos trechos dos autores Dalvi, L. e Dalvi, F., são dos livros Curso Avançado de Direito do Consumidor: Doutrina, Prática e Jurisprudência, além de Manual de Prática Trabalhista, Teoria e Prática do Direito Penal e Curso Avançado de Biodireito.
Outro trecho censurado mencionava um “determinismo” social, afirmando que algumas “mulheres mais lindas” são exclusivas de jovens playboys, enquanto outras, semelhantes, ficam com “playboys velhos de 40, 50 e 60 anos”. O conteúdo foi considerado misógino e “homotransfóbico” por Dino.
A decisão resultou de um recurso do Ministério Público Federal. O MPF contestou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia recusado retirar os livros de circulação.
O recurso surgiu depois de alunos da Universidade Estadual de Londrina (PR) identificarem “conteúdo homofóbico” nas obras da biblioteca.
‘Liberdade de expressão não é absoluta’, afirma Dino
Dino permitiu que os livros fossem reeditados e vendidos, desde que os trechos apontados na ação fossem removidos. Ele ainda afirmou que a liberdade de expressão não é absoluta, permitindo intervenção judicial em “casos de abuso”.
Para Flávio Dino, a discriminação fere o Estado Democrático de Direito, retirando das pessoas a expectativa de igualdade.
Além disso, Dino afirmou que a Constituição prevê responsabilização civil, penal, criminal e administrativa em casos de desrespeito à dignidade humana e concluiu que as publicações contestadas configuram tratamento degradante, “capaz de prejudicar a honra e a imagem de grupos minoritários e mulheres na sociedade brasileira”.
Constituição proíbe censura e garante liberdade de expressão
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, sem impor nenhuma restrição, e veda a censura.
- Artigo 5º, IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
- Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
- Artigo 220, § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
As restrições à liberdade de expressão têm sido criadas por interpretação do Judiciário.