domingo, julho 7, 2024
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Delegado pede critério no uso de câmeras corporais

O uso de câmeras corporais pelas forças policiais foi definido pelo governo federal em portaria publicada no dia 28 de maio. Foram estabelecidas, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, três modalidades para a utilização do equipamento. Dentro destas modalidades, os equipamentos devem estar ligados em 16 circunstâncias.

Para o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), delegado André Santos Pereira, a medida pode realmente oferecer uma série de benefícios em relação à transparência e prestação de contas. Mas ele ressalta que alguns limites devem ser respeitados.

Modalidades e circunstâncias para o uso do equipamento

A primeira, das três modalidades a serem adotadas, pode ser por acionamento automático; a segunda, por acionamento remoto e a terceira pode ser feita por acionamento dos próprios integrantes dos órgãos de segurança pública para preservar a intimidade do policial durante as pausas e os intervalos de trabalho.

Já as circunstâncias são as seguintes, de acordo com o ministério:

  1. No atendimento de ocorrências
  2. Nas atividades que necessitem de atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada
  3. Na identificação e checagem de bens
  4. Durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares
  5. Ao longo de ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias
  6. No cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais
  7. Nas perícias externas
  8. Nas atividades de fiscalização e vistoria técnica
  9. Nas ações de busca, salvamento e resgate
  10. Nas escoltas de custodiados
  11. Em todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional
  12. Durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e advogados
  13. Nas intervenções e resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional
  14. Nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física
  15. Nos sinistros de trânsito
  16. No patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes

Via Revista Oeste

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