O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou uma nota de informação à sociedade, nesta quarta-feira (29), explicando que a decisão que responsabiliza a imprensa pela fala de entrevistado é apenas para “situações muito excepcionais”.
“Como regra geral, se um jornal divulga entrevista em que uma pessoa, sem ter provas, diz que outra praticou um crime, eventual indenização devida ao ofendido deve ser paga por quem fez a acusação falsa, não pelo veículo de comunicação”, diz o STF.
“Em situações muito excepcionais, porém, a empresa jornalística pode ser condenada a pagar a indenização, desde que comprovada a má-fé (dolo efetivo) ou culpa grave do jornal na divulgação da entrevista”, prossegue.
Para que a situação aconteça, é necessário que a pessoa que foi falsamente acusada de crime comprove que na época da publicação da entrevista, o veículo de comunicação:
- já sabia das fortes evidências de que a acusação era falsa;
- não adotou os cuidados para divulgar aos seus leitores que a acusação do entrevistado era, no mínimo, duvidosa.
De acordo com o tribunal, as liberdades de expressão e manifestação de pensamento não devem sofrer limitações antecipadas, como a censura.
“No entanto, as pessoas podem ser responsabilizadas posteriormente por divulgar informações manifestamente falsas com o objetivo de prejudicar a reputação de alguém, porque esses conteúdos violam os direitos constitucionais à privacidade, à honra e à imagem”, afirma.
O STF cita que a Constituição Federal “atribui valor especial às liberdades de expressão, informação e imprensa”. Quando existir conflito entre as liberdades e os direitos à privacidade, à honra e à imagem, deve prevalecer, na maior medida do possível, o interesse da coletividade em obter informações relevantes.
Foi definido pelo STF que a empresa jornalística poderá ser responsabilizada quando houver publicação de entrevista em que o entrevistado acusar falsamente outra pessoa sobre a prática de um crime se:
- à época da divulgação da entrevista, havia “indícios concretos” da falsidade da imputação;
- o veículo deixou de observar o “dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
A responsabilização envolve eventuais indenizações por danos morais. A tese foi sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes e teve o endosso dos demais ministros.
O caso tem repercussão geral, então essa tese deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em processos do tipo.
A tese aprovada foi a seguinte:
- “A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
- Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (1) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (2) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
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