quarta-feira, janeiro 22, 2025
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críticas de especialistas do Direito ao CNJ

Conforme a Resolução 591/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que o relator de um processo poderá determinar que a sustentação oral de um advogado seja feita apenas no modo de gravação. Isto é, a figura do defensor, de maneira presencial em um tribunal, dá lugar a uma mensagem eletrônica.

Nesse caso, o advogado enviará a sua gravação ao sistema digital do judiciário e irá esperar que alguém veja o conteúdo. Ou seja, o defensor sequer saberá se a sua gravação foi realmente apreciada. O cenário descrito já é uma realidade no Brasil e tornou-se objeto de críticas de várias instituições, principalmente do universo jurídico.

Sustentação gravada limita estratégia

O site Consultor Jurídico (Conjur), fonte de informação tradicional na comunidade do Direito, publicou nesta segunda-feira, 20, um editorial em que primeiramente critica a decisão do CNJ. Assinada por três especialistas – Benedito Pereira Filho, Rodrigo Nery e Mayk Fonseca – a opinião sugere sobretudo o risco concreto de uma abolição da sustentação oral no Direito Processual.

Conforme os autores, “a gravação não deixa de ser uma gravação. Por mais que a chamemos de sustentação oral, ela não será uma, nem de perto, visto que são coisas absolutamente diferentes”. O artigo sustenta que a determinação do CNJ retira principalmente do advogado a possibilidade de observar a reação dos julgadores.   

Sobre essas reações, escrevem: “Elas poderão até mesmo guiar quais fundamentos estarão presentes ou, até mesmo, modificados naquele momento. É parte da relação humana que se espera daquele que julgará”. O artigo, inclusive, cita este vídeo, em que o ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça diz que a medida “não traz segurança jurídica”. 

O ministro Alexandre de Moraes, no entanto, argumenta que a sustentação oral deve ser “mera liberalidade”.  O artigo, por sua vez, reforça a posição de equívoco e, desse modo, finaliza: “A resolução é um erro que não deve se manter. O direito à jurisdição e aos princípios da publicidade, da participação e da colaboração agradecem”.

Via Revista Oeste

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