O cidadão que venceu o litígio e ainda não levou, não precisa se preocupar. Alguma entidade de classe ingressará com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF e pedirá liminar para que ela não produza efeitos até o julgamento final. O trâmite poderá ser semelhante ao da ADI contra a Emenda 30, que parcelava em 10 anos o pagamento dos precatórios. A ação foi proposta em setembro de 2000 e, em novembro de 2010, o tribunal concluiu, liminarmente, pela ilegalidade do parcelamento. Naquele momento já estava em vigor nova Emenda Constitucional tratando do assunto e muitos parcelamentos já haviam sido quitados.
Enquanto a PEC se aproxima da linha de chegada, o senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) deu a partida no Projeto de Lei nº 4/2025, que, entre outras mudanças no Código Civil, propõe nova redação ao artigo 406 para dispor que, na ausência de convenção entre as partes, os juros de mora serão de 1% ao mês. Ao que parece, o ex-presidente do Senado não vê problema em movimentar a estrutura da máquina pública para discutir essa alteração mesmo o Congresso tendo promulgado, há menos de um ano, lei de acordo com a qual os juros de mora serão equivalentes à Selic.
Por que a questão dos precatórios é complexa
O que acontece com os depósitos judiciais não é muito diferente. Nos últimos 10 anos a remuneração da poupança foi de 77,91% e a Selic 142,97%. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, que concentra a maior parte dos depósitos judiciais, essa diferença (65,06%) é utilizada para, dentre outras coisas, “a manutenção de mais de 750 prédios, aquisição de equipamentos de informática para cerca de 40 mil servidores e 2.600 magistrados, digitalização de processos etc.”. Ou seja, o Estado (lato sensu) mantém o patrimônio do judiciário às custas do cidadão que, por qualquer infortúnio, é compelido a depositar judicialmente um determinado valor.
Os representantes do povo não veem nada demais nisso. Apesar de qualquer cidadão, inclusive os congressistas, ministros e servidores públicos, conseguir aplicar seus recursos nos bancos ou em títulos do tesouro nacional a 100% do CDI (essencialmente igual à Selic), nossos congressistas acham mais relevante rediscutir, depois de um ano, a taxa dos juros de mora do que debater a remuneração do depósito judicial.
Não pode haver dúvida de que o Estado brasileiro foi sequestrado pela máquina pública. Na mesa de negociação em que se sentam os representantes dos Poderes constituídos, a conta é sempre paga por quem não está ali.
Como dizia Raul, alô, povo brasileiro, tente outra vez.
Pedro Marinho Nunes é advogado e sócio de Bermudes Advogados. Formou-se em Direito pela PUC-Rio em dezembro de 1985 e obteve o mestrado em Direito pelo Georgetown University Law Center, em Washington, em maio de 1991.
Em Washington, foi associado estrangeiro do escritório WilmerHale e counsel da Inter-American Investment Corporation (IIC), braço de investimentos do BID. No Brasil, além de sócio de Bermudes Advogados, exerceu, por 20 anos, funções executivas no Banco Garantia, Banco Credit Suisse e Itaú BBA.
